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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000156-10.2026.8.13.0555

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1000156-10.2026.8.13.0555
Inteiro teor

Ementa

AB MG200671)

ADVOGADO(A) : DANUBIO GALVÃO SILVA (OAB MG117773)

ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO CRUZ (OAB MG167216)

ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE PINTO (OAB MG247322)

SENTENÇA

Vistos, etc.

DULCE MIRIAN RIBEIRO, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a implementação/restabelecimento de benefício por incapacidade.

Inicial em Evento 1, INIC1, acompanhada de documentos.

A parte demandada apresentou proposta de transação em Evento 23, PROACORDO1.

Por seu turno, a parte autora manifestou aquiescência em Evento 28, MANIF1.

Relatados os autos. DECIDO.

HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Evento 23, PROACORDO1., para que dela surtam seus jurídicos e legais e efeitos, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Requisite-se o pagamento na forma legal. Se o valor exigir a expedição de precatório, observe-se a Recomendação n.º 22/CGJ/2012, no sentido de que após a expedição de precatórios intimem as partes dando ciência do arquivamento do processo, cientificando-as que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos seus direitos.

Havendo depósito judicial nos autos, por economia processual, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou seu procurador, ficando autorizado o pertinente destacamento, desde que acostado aos autos o respectivo contrato de honorários.

Custas pela parte executada, estando isenta do pagamento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei estadual n.º 14.939/03. Sem nova condenação em honorários.

Não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e cumpra-se conforme determinado acima, arquivando-se com a respectiva baixa ao final.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000156-10.2026.8.13.0555/MG AUTOR : DULCE MIRIAN RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO ROCHA SANTOS (OAB MG200671) ADVOGADO(A) : DANUBIO GALVÃO SILVA (OAB MG117773) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO CRUZ (OAB MG167216) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE PINTO (OAB MG247322) SENTENÇA Vistos, etc. DULCE MIRIAN RIBEIRO, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a implementação/restabelecimento de benefício por incapacidade. Inicial em Evento 1, INIC1, acompanhada de documentos. A parte demandada apresentou proposta de transação em Evento 23, PROACORDO1. Por seu turno, a parte autora manifestou aquiescência em Evento 28, MANIF1. Relatados os autos. DECIDO. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Evento 23, PROACORDO1., para que dela surtam seus jurídicos e legais e efeitos, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento na forma legal. Se o valor exigir a expedição de precatório, observe-se a Recomendação n.º 22/CGJ/2012, no sentido de que após a expedição de precatórios intimem as partes dando ciência do arquivamento do processo, cientificando-as que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos seus direitos. Havendo depósito judicial nos autos, por economia processual, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou seu procurador, ficando autorizado o pertinente destacamento, desde que acostado aos autos o respectivo contrato de honorários. Custas pela parte executada, estando isenta do pagamento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei estadual n.º 14.939/03. Sem nova condenação em honorários. Não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e cumpra-se conforme determinado acima, arquivando-se com a respectiva baixa ao final. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.