Ementa
AB MG200671)
ADVOGADO(A) : DANUBIO GALVÃO SILVA (OAB MG117773)
ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO CRUZ (OAB MG167216)
ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE PINTO (OAB MG247322)
SENTENÇA
Vistos, etc.
DULCE MIRIAN RIBEIRO, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo a implementação/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Inicial em Evento 1, INIC1, acompanhada de documentos.
A parte demandada apresentou proposta de transação em Evento 23, PROACORDO1.
Por seu turno, a parte autora manifestou aquiescência em Evento 28, MANIF1.
Relatados os autos. DECIDO.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Evento 23, PROACORDO1., para que dela surtam seus jurídicos e legais e efeitos, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Requisite-se o pagamento na forma legal. Se o valor exigir a expedição de precatório, observe-se a Recomendação n.º 22/CGJ/2012, no sentido de que após a expedição de precatórios intimem as partes dando ciência do arquivamento do processo, cientificando-as que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos seus direitos.
Havendo depósito judicial nos autos, por economia processual, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou seu procurador, ficando autorizado o pertinente destacamento, desde que acostado aos autos o respectivo contrato de honorários.
Custas pela parte executada, estando isenta do pagamento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei estadual n.º 14.939/03. Sem nova condenação em honorários.
Não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e cumpra-se conforme determinado acima, arquivando-se com a respectiva baixa ao final.
Publique-se.