Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre autor e requerido, bem como a nulidade de todos os débitos dela decorrentes;
b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a título de repetição de indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação;
c) CONDENAR a ré a compensar a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da publicação deste acórdão pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002.
O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
1.1 Dos efeitos da tutela.
No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício.
1.2 Cominação de multa.
No presente caso, inexistem razões para fixação de multa.
2. Condenação dos ônus sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 CPC, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o autor e 75% (setenta e cinco por cento) para o polo passivo, nos termos do artigo 86 do CPC.
Suspensas as exigibilidades em relação à parte autora visto que houve concessão das benesses da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC.
2.1. Duplo grau obrigatório de jurisdição.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
3. Das despesas antecipadas.
Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, as despesas processuais adiantadas pelo polo vencedor, nos termos do artigo 82, §2°, do CPC.
DIRETRIZES DO JUÍZO.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão:
1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC;
2º Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC;
3º Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC;
4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001134-10.2025.8.13.0342/MG
AUTOR : GENILSON FRANCISCO FILHO
ADVOGADO(A) : ERICA NASCIMENTO DAS NEVES (OAB MG229853)
ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA MARQUES (OAB MG107962)
ADVOGADO(A) : JÉSSICA CRISTINA FARIA ARAÚJO (OAB MG170483)
RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito com pleito de indenização por danos morais ajuizada por GENILSON FRANCISCO FILHO (parte autora/ polo ativo) contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) (parte requerida/ polo passivo).
Na inicial, o polo ativo alega descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa não contratada.
Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, a declaração de inexistência da relação contratual; a repetição em dobro dos valores descontados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (Evento6, DEC1).
Conciliação dispensada ante as peculiaridades locais e a ausência de interesse inicial (evento 5).
Em defesa, o polo passivo arguiu preliminares de ausência de prévio requerimento administrativo e falta de interesse de agir; pediu a gratuidade judiciária; no mérito sustentou a regularidade da filiação por contratação digital e validação telefônica, inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de dano moral ou material (evento 13).
Contestação apresentada no evento 13, acompanhada de documentos (evento 13).
Impugnação apresentada no evento 18.
Intimação para especificação de provas (evento 19).
A decisão do evento 26 inverteu o ônus da prova.
A decisão do evento 50 saneou o feito e deferiu a realização de perícia técnica.
Laudo pericial juntado no evento 67.
O laudo pericial obteve homologação pela decisão do evento 75.
Alegações finais apresentadas pelo autor.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo não prospera, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré resta indeferido, visto que a pessoa jurídica não comprovou a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, desatendendo à determinação judicial.
O pedido de litisconsórcio passivo do INSS e de suspensão do feito (evento 55) não merece acolhimento, pois a lide versa sobre relação de direito privado entre o consumidor e a associação ré.
PREJUDICIAIS
Não há prejudiciais de mérito arguidas ou cognoscíveis de ofício.
Avanço ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de repetição de indébito com danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A controvérsia consiste na verificação da existência de vínculo contratual válido entre as partes e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
O polo ativo deve provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na ocorrência dos descontos em seu benefício, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas.
O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial (extrato do benefício previdenciário com os registros de desconto; documentos pessoais) e outros produzidos no decorrer do feito.
O polo passivo, por sua vez, trouxe as provas que acompanham a contestação e outros indicados no processo, sustentando a existência de contratação digital e validação por contato telefônico.
A legislação aplicável prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a nulidade dos negócios jurídicos desprovidos de manifestação de vontade válida, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 104 do Código Civil.
Transcrevo:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos[...]
Código Civil
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Sobre o tema, a doutrina elucida que a manifestação de vontade constitui elemento nuclear do negócio jurídico, inexistindo contrato sem consentimento real do contratante.
Os documentos do evento 67 demonstram a razão do polo ativo, pois a perícia técnica judicial atestou a inidoneidade do documento digital e a inconclusividade do registro de voz.
Isso porque o laudo pericial homologado concluiu que o termo eletrônico não possui assinatura digital válida ou dados de rastreabilidade (evento 67).
O exame no arquivo de áudio resultou em grau zero na escala técnica, sendo incapaz de confirmar a identidade vocal do autor (evento 67).
A saber:
“Nesse contexto, os resultados obtidos não apresentam poder discriminante adequado para favorecer ou desfavorecer, de forma tecnicamente consistente, a hipótese de identidade entre os locutores analisados. Diante do exposto, o resultado pericial é enquadrado no seguinte nível da escala:
Grau 0 — O resultado nem suporta nem contradiz a hipótese.
Tal enquadramento reflete a insuficiência técnica do material para fins de individualização de locutor, não sendo possível, com base nos elementos analisados, confirmar ou excluir a autoria vocal atribuída.” (Evento 67 - grifei)
27Portanto, diante da ausência de consentimento do autor e da invalidade dos documentos apresentados pela ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a ilicitude dos descontos.
A tese do polo passivo não se sustenta, pois a ré não produziu prova apta a demonstrar a celebração do negócio jurídico pelo titular do benefício.
A demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando caracterizada a cobrança indevida sobre proventos previdenciários.
Em conclusão, os elementos técnicos dos autos comprovam a ilicitude dos descontos e impõem a procedência parcial dos pedidos da petição inicial.
Dessa forma, as provas e a legislação conduzem à procedência parcial do pedido inicial.
Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo.
No tocante à repetição de valores, vale destacar que a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e impõe a devolução na forma dobrada.
Desse modo, os valores descontados no benefício da parte autora entre julho de 2023 e janeiro de 2024, no montante histórico de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), devem ser devolvidos em dobro, perfazendo o total de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
Avanço ao pleito de indenização por danos morais.
Sobre o assunto em análise, a legislação assim prevê:
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ainda sobre a temática, a doutrina elucida:
"Carlos Roberto Gonçalves, apoiado em Zannoni, afirma que o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa." (Direito Civil Sistematizado – PINTO, Cristiano Vieira Sobral – 9 ed. rev.atual.amp. Salvador. JusPODIVM. 2018)
Desse modo, o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade e na violação da dignidade individual.
Assim, os descontos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar geram aflição e configuram dano moral passível de compensação pecuniária.
Desse modo, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica da reparação e a capacidade econômica das partes, tenho como razoável arbitrar os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular novas práticas abusivas.
Por consequência, o pleito inicial há de ser acolhido em relação aos danos morais, nos termos desta fundamentação.
DISPOSITIVO
1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre autor e requerido, bem como a nulidade de todos os débitos dela decorrentes;
b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), a título de repetição de indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação;
c) CONDENAR a ré a compensar a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da publicação deste acórdão pelo IPCA, e com juros desde a citação, com incidência da taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme a Resolução CMN N. 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, na forma da redação dos art. 389, parágrafo único, c/c 40/, §1° do Código Civil de 2002.
O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
1.1 Dos efeitos da tutela.
No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício.
1.2 Cominação de multa.
No presente caso, inexistem razões para fixação de multa.
2. Condenação dos ônus sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 CPC, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o autor e 75% (setenta e cinco por cento) para o polo passivo, nos termos do artigo 86 do CPC.
Suspensas as exigibilidades em relação à parte autora visto que houve concessão das benesses da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC.
2.1. Duplo grau obrigatório de jurisdição.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
3. Das despesas antecipadas.
Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, as despesas processuais adiantadas pelo polo vencedor, nos termos do artigo 82, §2°, do CPC.
DIRETRIZES DO JUÍZO.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão:
1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC;
2º Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC;
3º Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC;
4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, intime-se o recorrente para se manifestar, no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo;
5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.