Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I e VI, do CPC. DEFIRO às autoras os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em razão do benefício concedido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência quanto às custas processuais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se angularizou diante da ausência de citação dos réus.