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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alienação Judicial de Bens 1001000-12.2026.8.13.0473

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1001000-12.2026.8.13.0473
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I e VI, do CPC. DEFIRO às autoras os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em razão do benefício concedido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência quanto às custas processuais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se angularizou diante da ausência de citação dos réus.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1001000-12.2026.8.13.0473/MG REQUERENTE : LAURA DE FATIMA VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA (OAB MG154729) ADVOGADO(A) : THALINE DE SOUZA SILVA (OAB MG216140) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I e VI, do CPC. DEFIRO às autoras os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Em razão do benefício concedido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência quanto às custas processuais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se angularizou diante da ausência de citação dos réus.