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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5014141-32.2020.8.13.0702

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5014141-32.2020.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, INDEFIRO os pedidos de penhora de percentual sobre o faturamento da “Hebim Barbearia” e de constrição dos bens, máquinas, equipamentos, cadeiras, ferramentas e utensílios utilizados pelo executado no exercício de sua atividade profissional, diante da incidência das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e V, do CPC.

Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis localizados.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014141-32.2020.8.13.0702/MG EXEQUENTE : EDSON FELIPE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARLA SANTOS ATHAYDE (OAB MG167827) ADVOGADO(A) : FLORIANO DOS SANTOS NETO (OAB MG169735) EXECUTADO : HEBHER DE FREITAS CASTRO LTDA ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB MG090147) EXECUTADO : HEBHER DE FREITAS CASTRO ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB MG090147) SENTENÇA pe Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EDSON FELIPE SILVA OLIVEIRA – ME em face de HEBHER DE FREITAS CASTRO EIRELI – ME e HEBHER DE FREITAS CASTRO. Após o redirecionamento da execução ao sócio HEBHER DE FREITAS CASTRO, em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram realizadas diligências para localização de patrimônio, sem êxito. A parte exequente, diante da ausência de ativos financeiros localizados, requereu, dentre outras medidas, a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da denominada “Hebim Barbearia”, bem como a penhora de máquinas, cadeiras, equipamentos e demais utensílios existentes no estabelecimento comercial. Por meio da decisão de evento 208, foi determinada a intimação dos executados para manifestação específica acerca do pedido de penhora sobre o faturamento, tendo os executados apresentado manifestação no evento subsequente. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre o faturamento da “Hebim Barbearia”. Embora o art. 866 do Código de Processo Civil admita, em caráter excepcional, a penhora de percentual do faturamento, a medida pressupõe a demonstração de que não existem outros bens penhoráveis ou de que aqueles localizados são de difícil alienação ou insuficientes para satisfação do crédito, além da necessidade de preservação da continuidade da atividade econômica. No caso concreto, a pretensão foi formulada com base em mera estimativa de que o executado auferiria renda com a atividade de barbearia, sem demonstração concreta do faturamento, da receita líquida, das despesas operacionais, do capital de giro ou de qualquer outro elemento que permita estabelecer percentual de constrição sem comprometer a própria subsistência da atividade. Ademais, conforme se extrai dos autos, a atividade é exercida pessoalmente pelo executado, de modo que não se mostra possível equiparar, de forma automática, os valores decorrentes de seu trabalho pessoal a faturamento empresarial livremente sujeito à constrição. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses legais de relativização. Assim, inexistindo elementos concretos que permitam distinguir eventual faturamento empresarial da remuneração pessoal decorrente do trabalho do executado, não se mostra cabível a constrição pretendida. Também não merece acolhimento o pedido de penhora das cadeiras, máquinas, ferramentas, equipamentos e demais utensílios utilizados na atividade profissional. Com efeito, dispõe o art. 833, V, do Código de Processo Civil serem impenhoráveis: “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. No caso, os bens indicados pelo exequente especialmente cadeiras de barbeiro, máquinas, ferramentas e utensílios utilizados na prestação dos serviços constituem instrumentos diretamente relacionados ao exercício profissional do executado, sendo abrangidos pela proteção legal. A constrição de tais bens, nas circunstâncias verificadas, comprometeria justamente os meios materiais necessários à continuidade do trabalho que constitui a fonte de renda do executado, não havendo, portanto, patrimônio livre e desembaraçado identificado que possa ser objeto da medida. Ressalte-se que o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não afasta as hipóteses legais de impenhorabilidade. A responsabilidade patrimonial do executado permanece submetida às limitações estabelecidas pela legislação processual, inclusive aquelas previstas no art. 833 do CPC. Desse modo, diante da ausência de demonstração de patrimônio penhorável e considerando que as medidas constritivas requeridas recaem, no caso concreto, sobre valores protegidos pela regra de impenhorabilidade ou sobre instrumentos necessários ao exercício profissional, não há providência executiva útil a ser determinada. Assim, frustradas as diligências realizadas para localização de bens e inexistindo, neste momento, patrimônio penhorável apto à satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do dispositivo legal mencionado. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de penhora de percentual sobre o faturamento da “Hebim Barbearia” e de constrição dos bens, máquinas, equipamentos, cadeiras, ferramentas e utensílios utilizados pelo executado no exercício de sua atividade profissional, diante da incidência das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e V, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis localizados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.