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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001725-30.2025.8.13.0355

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5001725-30.2025.8.13.0355
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE RIBEIRO DE FREITAS MARTINS para: a) CONDENAR a ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor correspondente a 1 (uma) vaca de leite comum, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor de mercado do animal na região à época do evento (março/2025). Sobre o valor apurado, deverá incidir correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG, a contar da data do evento danoso, até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária incidente no período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a incidir apenas a taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Remetam-se os autos à contadoria para certificação das custas. Não sendo pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001725-30.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILENE RIBEIRO DE FREITAS MARTINS CPF: 231.147.386-72 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARILENE RIBEIRO DE FREITAS MARTINS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que em 23 de março de 2025, um fio de alta tensão da rede elétrica da ré se rompeu e caiu em sua propriedade rural, causando a morte por eletrocussão de três de seus animais (um touro Senepol PO, uma vaca Girolanda FIV e uma vaca comum). Afirma que, em decorrência do evento, ficou privada do fornecimento de energia elétrica por quase 24 (vinte e quatro) horas e vivenciou situação de grande aflição e perigo. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), lucros cessantes e danos morais a serem arbitrados por este juízo. A inicial veio instruída com documentos (ID 10574751302 e seguintes). Pela decisão de ID 10629527804, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinado o prosseguimento do feito. Realizada audiência de conciliação (ID 10695129935), esta restou infrutífera. Citada, a ré apresentou contestação no ID 10706064470, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, negou a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, sustentando a ausência de provas e sugerindo causas alternativas para o evento. Impugnou a quantidade de animais mortos, os valores pleiteados a título de dano material e lucros cessantes, e a ocorrência de dano moral. Houve impugnação à contestação no ID 10719173974. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10723302141 e 10724274764). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Preliminar de ilegitimidade ativa A ré argui a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que não foi comprovada a propriedade dos animais. Rejeito a preliminar. A legitimidade para a causa, conforme a Teoria da Asserção, deve ser analisada com base nas afirmações contidas na petição inicial. A autora se apresenta como vítima do evento danoso, o que, por si só, lhe confere legitimidade para pleitear a reparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A questão da efetiva propriedade dos animais e da extensão do prejuízo é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da concessionária ré pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência do rompimento de um cabo de energia elétrica em sua propriedade. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a ré responde, independentemente da comrpovação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Para tanto, basta a comprovação da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a autora apresentou um conjunto de indícios robusto e coerente. Demonstrou ter acionado a ré por meio de múltiplos protocolos, comunicando a "falta de energia" e, especificamente, a existência de um "fio partido" em sua propriedade (ID 10574752460). As fotografias juntadas (ID 10574751670), embora impugnadas genericamente pela ré, mostram um animal morto próximo a um cabo caído no pasto, corroborando a narrativa inicial. Caberia à ré, portanto, provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou o caso fortuito/força maior. No entanto, a concessionária se limitou a levantar hipóteses abstratas sem produzir qualquer prova técnica para sustentá-las. Além disso, a ré não apresentou nenhum documento relativo ao atendimento da ocorrência, como relatórios de inspeção, ordens de serviço ou registros operacionais, apesar de ser a detentora exclusiva de tais informações. A omissão em produzir prova que estava ao seu alcance e que era essencial para o deslinde da causa cria forte presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos dos artigos 373, § 1º, e 400 do CPC. Assim, reconheço a falha na prestação do serviço (rompimento do cabo da rede elétrica) e o nexo de causalidade com o evento danoso. A autora pleiteia indenização pela morte de três animais. Contudo, a prova da extensão do dano é frágil. As fotografias mostram apenas um animal morto de forma clara. Os certificados de registro genealógico (ID 10574759352) são antigos e estão em nome de terceiros, não servindo como prova inequívoca do valor dos animais na data do fato. Quanto aos lucros cessantes, o pedido é improcedente. A autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que auferia renda com a venda de sêmen ou leite dos animais, tratando-se de dano hipotético, não indenizável. Dessa forma, o dano material deve ser reconhecido apenas em relação a um animal, cuja morte foi minimamente evidenciada pelas fotografias. O valor, por ausência de prova de mercado, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. O dano moral, no presente caso, é manifesto. A autora, pessoa idosa, não só teve o fornecimento de um serviço essencial interrompido por quase 24 (vinte e quatro) horas, como também foi exposta a uma situação de extremo perigo e aflição, com um cabo de alta tensão rompido em sua propriedade, o que resultou na morte de animal. A angústia, o temor pela própria segurança e a impotência diante da demora da concessionária em resolver um problema de tamanha gravidade extrapolam o mero aborrecimento e configuram lesão a direito da personalidade, passível de reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE RIBEIRO DE FREITAS MARTINS para: a) CONDENAR a ré, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor correspondente a 1 (uma) vaca de leite comum, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor de mercado do animal na região à época do evento (março/2025). Sobre o valor apurado, deverá incidir correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG, a contar da data do evento danoso, até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária incidente no período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a incidir apenas a taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Remetam-se os autos à contadoria para certificação das custas. Não sendo pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri