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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Habilitação de Crédito 5000760-59.2026.8.13.0115

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5000760-59.2026.8.13.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 642 do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual e de impugnação do espólio. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inventário nº 5002296-42.2025.8.13.0115. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000760-59.2026.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: RULLIAN CORREA DE OLIVEIRA CPF: 067.856.346-28 RÉU: LUIZ FLAVIO DA COSTA CPF: 642.131.026-53 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Habilitação de Crédito requerida por Rullian Corrêa de Oliveira em face do Espólio de Luiz Flávio da Costa, distribuído por dependência aos autos do Inventário nº 5002296-42.2025.8.13.0115. O requerente alega ser credor do de cujus no valor de R$ 137.567,72 (cento e trinta e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). Sustenta que o débito é oriundo de um cheque no valor de R$ 130.000,00, no qual o falecido teria figurado como avalista. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativo de débito e a cártula de cheque acostada sob o ID 10668632728. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A habilitação de crédito no procedimento de inventário pressupõe a existência de prova literal da dívida e a demonstração inequívoca da condição de credor perante o espólio, nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. No caso sob exame, contudo, os documentos acostados aos autos evidenciam que o requerente não ostenta a condição de credor do falecido. Com efeito, observa-se que o cheque apresentado sob o ID 10668632728 foi emitido pelo próprio requerente, Rullian Corrêa de Oliveira, tendo como beneficiário o terceiro Fred Terumi Iwano. Conforme também destacado no julgamento proferido nos autos do processo de Embargos à Execução nº 5000614-18.2026.8.13.0115, o ora requerente figura na exata condição de emitente e devedor principal da ordem de pagamento dada em favor do referido terceiro. Por consectário lógico, figurando o autor como emitente/devedor principal, eventual aval prestado pelo falecido Luiz Flávio da Costa aproveitaria exclusivamente ao terceiro favorecido, credor do cheque, Fred Terumi Iwano, e não ao próprio emitente da cártula. Ademais, como emitente de título de crédito, o requerente não possuiria direito regressivo contra o avalista da própria obrigação que assumiu. Dessa forma, carece o requerente de prova de relação jurídica obrigacional que o coloque na posição de credor do espólio réu. Registre-se que se mostra despicienda a prévia intimação do requerente para a correção do vício apontado, porquanto a ausência da própria condição de credor consubstancia defeito de ordem substancial e insuscetível de regularização, inviabilizando qualquer adequação formal e afastando a aplicação do art. 317 do Código de Processo Civil. Assim, ausente a prova literal da dívida e demonstrada a falta de interesse de agir e ilegitimidade do postulante em figurar como credor da herança, a rejeição do pedido e a extinção do processo são medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 642 do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual e de impugnação do espólio. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inventário nº 5002296-42.2025.8.13.0115. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos