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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1081174-31.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1081174-31.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo parcialmente procedentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tão somente para DECLARAR a inexistência do débito atribuído ao autor decorrente do contrato nº 67002361672 e, via de consequência, a ilegalidade da negativação realizada, cabendo à ré promover a baixa da negativação, no prazo de 10 dias a contar dessa sentença, sob pena de multa a ser arbitrada que fixo em R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 8.000,00.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, ficando suspensa a exigibilidade em face da requerente em razão da assistência judiciária concedida.

Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081174-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA (OAB MG105481) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “ação ordinária de reparação por danos morais por inclusão indevida c/c pedido de declaração de extinção de débito” ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA em face de BANCO CSF S.A, partes qualificadas. Na inicial, o autor relata que foi surpreendido com a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 360,12, incluída em 03/03/2022 pelo réu. Defende, todavia, desconhecer a existência do aludido débito, razão pela qual pleiteia a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (evento nº 11), o réu, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir do autor. No mérito, defendeu que a cobrança decorre de cartão de crédito fornecido à autora em 08/10/2021, mediante solicitação via internet, conforme termo de adesão e termo de recebimento do cartão apresentados. Afirma que, em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 13/02/2022, a requerida inscreveu o nome do autor nos cadastros de restrição, medida que, todavia, configura exercício regular de seu direito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em evento nº 16. Rebateu as preliminares e alegou que as telas sistêmicas apresentadas são unilaterais e desprovidas de força probatória suficiente para comprovar a regularidade do débito. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes anuíram com o julgamento antecipado. É o essencial. DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA em face de BANCO CSF S/A, por meio da qual o autor alega que a negativação do seu nome fundada em dívida de cartão de crédito com a ré foi indevida, requerendo a baixa da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando detidamente os autos, entendo que as provas pertinentes para o desfecho da lide já foram devidamente produzidas, restando, tão somente, a apreciação do conjunto probatório dos autos e a análise de matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da ação. Nas ações declaratórias negativas, como a da presente, aplica-se entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência segundo o qual cabe ao réu demonstrar a existência do negócio jurídico alegado, em razão da notória dificuldade de se produzir prova negativa, especialmente quanto à ausência de contratação. Desnecessário versar, portanto, em inversão do ônus da prova, vez que retrata hipótese de distribuição ordinária do ônus. Na hipótese, a relação jurídica estabelecida encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), figurando a demandante como consumidora e o demandado como fornecedor de serviço e, por consequência, submetido aos princípios informadores do mencionado diploma. Logo, para afastar a sua responsabilidade objetiva, a prestadora de serviços deve demonstrar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que o defeito na prestação de serviços não ocorreu, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. O documento de evento nº 1.8 atesta que o réu incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em virtude do inadimplemento do contrato nº 67002361672. Em sua contestação, o réu defendeu que a dívida decorre de fatura de cartão de crédito inadimplida pelo autor, supostamente contratada com o supermercado “Carrefour” e utilizada regularmente pelo requerente para aquisição de produtos. De antemão, ressalto que, embora não se ignore a possibilidade de utilização das telas sistêmicas como meio de prova válido, tais documentos, por si sós, não são dotados de validade absoluta. Sendo assim, os registros dos sistemas devem ser utilizados como prova complementar, não sendo aptos, contudo, a fundamentar a decisão de forma isolada. Na hipótese dos autos, para fins de comprovação da regularidade do débito imputado ao autor, a ré limitou-se a apresentar extratos das faturas, além de documentos unilaterais e isolados, insuficientes para demonstrar a origem e a regularidade da obrigação. Com efeito, foram juntadas as faturas constantes dos eventos nº 1.4, 1.5 e 1.6, bem como cópia de contrato no evento nº 1.7, documento que sequer faz menção ou estabelece qualquer vinculação com o autor, não contendo assinatura, identificação pessoal ou outro elemento capaz de atestar a validade da avença. De igual modo, nenhum dos documentos apresentados contém registro idôneo capaz de demonstrar que as contratações foram efetivamente formalizadas, seja mediante assinatura física ou digital dotada de certificação de autenticidade, coleta de biometria facial vinculada à contratação ou qualquer outro elemento apto a comprovar a manifestação de vontade quanto à celebração do contrato originário de cartão de crédito e à posterior renegociação. A fotografia apresentada como biometria facial, por sua vez, constitui registro descontextualizado, sem vinculação demonstrada com qualquer dos contratos discutidos e desacompanhado de certificação ou outro elemento de validação que lhe confira, por si só, força probatória suficiente para comprovar a contratação. Com efeito, restaram meros registros sistêmicos internos destituídos de força probatória para o fim de demonstrar que o autor firmou o contrato impugnado, pelo que, portanto, não há como reconhecer a legitimidade das negativações realizadas pelo réu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Configura-se o interesse de agir, quando há contestação com resistência à pretensão inicial. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação. Telas de sistemas internos, desacompanhadas de assinatura ou registros de autenticação, não possuem força probatória para validar o débito. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral presumido. A indenização deve ser mantida se arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.201631-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA N.º 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC e do artigo 375-A do RITJMG, razão pela qual não deve ser conhecido quando veiculado nas próprias razões do apelo. 2. A alegação de inexistência do negócio jurídico transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa (probatio diabolica). 3. Telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente não possuem, por si sós, força probatória suficiente para demonstrar a contratação, sendo indispensável a comprovação da manifestação de vontade do consumidor mediante apresentação do instrumento contratual ou outro meio idôneo. 4. Não havendo prova válida da contratação contestada pelo consumidor, impõe-se a declaração de inexistência do débito, com a determinação de baixa da negativação indevida. 5. A existência de inscrição preexistente legítima afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação irregular, nos termos da Súmula n.º 385 do STJ. 6. A ausência de demonstração da irregularidade da negativação anterior impede o reconhecimento do dever de indenizar, subsistindo apenas o direito ao cancelamento da inscrição indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.389797-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) No entanto, a despeito do reconhecimento da ilegalidade da negativação, que, via de regra, gera dano moral in re ipsa, verifiquei que a parte autora já possuía outros apontamentos negativos vinculados ao seu nome quando da inclusão dos referidos apontamentos (evento nº 1.7). Nesse sentido, nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de negativação preexistente ao apontamento indevido afasta a possibilidade de se reconhecer dano moral indenizável, uma vez que, neste cenário, inexistem prejuízos concretos ao devedor decorrentes das restrições questionadas, já que o nome da parte demandante já se encontra com restrição. Veja-se: Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Não tem outro entendimento o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - ANOTAÇÕES POSTERIORES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do enunciado nº 42 da Súmula do TJMG, a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito, após o pagamento da dívida, caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. - A aplicação do enunciado nº 385 da Súmula do STJ exige a comprovação de inscrição legítima e preexistente à data da anotação questionada, o que não ocorre quando, no momento da inclusão reputada indevida, não havia apontamento anterior válido em nome do consumidor. - A existência de negativações posteriores à inscrição discutida, embora não afaste a configuração do dano moral, deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, autorizando a redução do valor para patamar que se afigure mais razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.365449-5/003, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DOS REGISTROS ANTERIORES. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna, de forma específica, a fundamentação exposta pelo juiz de origem. II - A negativação indevida, em regra, enseja dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. III - Nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de inscrição preexistente legítima em nome do consumidor afasta o dever de indenizar, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. IV - Incumbe à parte autora comprovar a ilegitimidade das inscrições anteriores, a fim de afastar a incidência do entendimento sumular. V - Não demonstrada a irregularidade das anotações preexistentes vigentes à época da inscrição indevida, mostra-se incabível a indenização por danos morais. VI - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.010731-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Nesse sentido, embora reconhecida a irregularidade das negativações, considerando a preexistência de apontamento no nome da autora, descabe falar em indenização por danos morais. Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tão somente para DECLARAR a inexistência do débito atribuído ao autor decorrente do contrato nº 67002361672 e, via de consequência, a ilegalidade da negativação realizada, cabendo à ré promover a baixa da negativação, no prazo de 10 dias a contar dessa sentença, sob pena de multa a ser arbitrada que fixo em R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 8.000,00. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, ficando suspensa a exigibilidade em face da requerente em razão da assistência judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.