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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5015706-48.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5015706-48.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

istindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.

Através das diligências e consultas a todos sistemas conveniados por este juízo, verificou-se que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor.

Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente limitou-se a requerer a consulta aos sistemas conveniados para a localização do endereço atual da parte executada. INDEFIRO o pedido, tendo em vista que cabe ao exequente diligenciar na busca por bens penhoráveis.

Desta feita, ante a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ficando, desde já, desconstituído eventual impedimento efetivado nos autos.

Determino a retirada de restrição lançada através do sistema RENAJUD em evento 79, DOC4.

Expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente, se requerido.

Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Intime-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015706-48.2025.8.13.0672/MG EXEQUENTE : GABRIELA FERNANDES DE PAULA ADVOGADO(A) : IZABELE ALVES MARTINS (OAB MG235524) SENTENÇA Vistos, etc. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 determina que “não encontrando devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Através das diligências e consultas a todos sistemas conveniados por este juízo, verificou-se que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor. Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente limitou-se a requerer a consulta aos sistemas conveniados para a localização do endereço atual da parte executada. INDEFIRO o pedido, tendo em vista que cabe ao exequente diligenciar na busca por bens penhoráveis. Desta feita, ante a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ficando, desde já, desconstituído eventual impedimento efetivado nos autos. Determino a retirada de restrição lançada através do sistema RENAJUD em evento 79, DOC4. Expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente, se requerido. Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.