Ementa
istindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Através das diligências e consultas a todos sistemas conveniados por este juízo, verificou-se que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente limitou-se a requerer a consulta aos sistemas conveniados para a localização do endereço atual da parte executada. INDEFIRO o pedido, tendo em vista que cabe ao exequente diligenciar na busca por bens penhoráveis.
Desta feita, ante a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ficando, desde já, desconstituído eventual impedimento efetivado nos autos.
Determino a retirada de restrição lançada através do sistema RENAJUD em evento 79, DOC4.
Expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente, se requerido.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.