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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001893-67.2025.8.13.0408

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5001893-67.2025.8.13.0408
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de: a) R$ 10.000,000 (dez mil reais) a título de dano moral incidindo correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC a contar desta data e b) R$ 7.969,26 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente aos danos materiais, incidindo correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC a contar de cada cobrança realizada. DECLARO inexistente o débito objeto dos autos. Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita. P.R.I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001893-67.2025.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERSON DUQUE CPF: 613.109.806-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária intentada por GERSON DUQUE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega a parte autora que sofreu danos diante da falha na prestação de serviços por parte do banco réu, pois não realizou contrato de empréstimo/financiamento e que este vem realizando descontos indevidos em sua remuneração. Com a inicial vieram documentos. A parte ré apresentou contestação combatendo os argumentos da parte autora e pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Manifestação das partes. Realizada prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo teve curso regular não havendo irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas ou declaradas de ofício. Quanto aos fatos, apura-se que ocorreram descontos na remuneração da parte autora e que houve contrato realizado com o banco réu, porém realizado com outra pessoa que não a parte autora. Observa-se, no caso, que o contrato foi realizado com outra pessoa, haja vista ser inquestionável a diferença de assinatura entre os documentos que integram os autos nos quais se verifica a assinatura original do consumidor, o que foi confirmado pela prova pericial que concluiu que não foi a autora que assinou o contrato. Quanto ao direito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, significando dizer que não se perquire a respeito da culpa como elemento necessário para fundamentar a responsabilidade da parte ré. Por conseguinte, a ocorrência de acidente de consumo que cause dano moral ou material ao consumidor, merecerá a devida reparação independentemente de ter agido ou não com culpa o agente. Verifica-se nos autos que a assinatura fixada no contrato apresentado pelo banco réu não corresponde à assinatura do autor, traduzindo explícito caso de fraude. Dessa forma, tendo sido vítima de fraude, o dano moral decorre in re ipsa. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: Danos morais - negativação indevida - ausência de prova da contratação - indenização devida - apelação a que se nega provimento. A responsabilidade do produtor ou fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A inscrição negativa indevida gera, por si só, dano moral indenizável, pela ofensa aos direitos da personalidade, consubstanciada na mácula do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes (Apelação Cível nº 1.033010.001456-3/002, Desembargador MARCELO RODRIGUES, julgado em 29/05/2013). O réu deve diligenciar com mais cautela e cuidado para evitar a ação de falsários e estelionatários que causam danos aos consumidores com sua conduta. O dever de segurança impõe ao banco a proteção do consumidor ou correntista em face a esse tipo de ação de golpistas que buscam se locupletar com a prática de fraudes e delitos, devendo empreender maior fiscalização para evitar essa prática. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está consolidado o entendimento de que as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta. Assim afirmou a Ministra Nancy Andrighi "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco". Na forma do art. 14 , § 1º , II , do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes, em virtude da responsabilidade objetiva a que se submetem na reparação dos danos causados aos seus clientes/consumidores. Nesses casos, em sede de relação bancária, a Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade do fornecedor de serviço, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Quanto ao valor a ser fixado, tal deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, levando-se em consideração o grau da lesão, seu tempo, a conduta do agente, sua situação financeira e da vítima, enfim, certas circunstâncias que permitam estabelecer um valor que tenha a força de compensar a vítima pela dor suportada e, ao mesmo tempo, servir como instrumento de punição, um caráter pedagógico, para evitar a repetição da conduta por parte do responsável pela reparação. Considerando que o banco também foi vítima do fraudador, entendo que a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar de forma simples, e não na forma em dobro (parágrafo único do artigo 42 do CDC). Isto posto, Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de: a) R$ 10.000,000 (dez mil reais) a título de dano moral incidindo correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC a contar desta data e b) R$ 7.969,26 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente aos danos materiais, incidindo correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC a contar de cada cobrança realizada. DECLARO inexistente o débito objeto dos autos. Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita. P.R.I. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa