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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002127-70.2026.8.13.0713

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5002127-70.2026.8.13.0713
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei no 12.153/2009, ausente litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002127-70.2026.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: SUZANA MARIA GOMES CARNEIRO CPF: 579.697.956-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Suzana Maria Gomes Carneiro ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Estado de Minas Gerais. A autora afirma que, ao buscar na internet meio para pagamento do IPVA de veículo de sua propriedade, foi direcionada a página fraudulenta que reproduzia elementos associados ao DETRAN-MG. Sustenta que sua irmã efetuou, em 21/05/2025, pagamento de R$ 1.105,72 a partir de conta bancária pertencente ao pai da autora e que, posteriormente, constatou que o valor não fora destinado aos cofres estaduais nem resultara na baixa do tributo. Requer a baixa do débito sem novo pagamento, a devolução em dobro da quantia e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A própria inicial informa que o pagamento foi realizado pela irmã da autora por meio da conta corrente de Vicente de Paula Carneiro. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação suscitando falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. Sustentou a necessidade de inclusão do DETRAN-MG e, no mérito, afirmou que a fraude ocorreu em página de terceiro, sem ingresso do valor nos cofres públicos, sem invasão dos sistemas oficiais e sem nexo causal entre atuação estatal e o prejuízo. Alegou, ainda, a existência de alertas oficiais sobre fraudes relacionadas ao pagamento do IPVA. No curso do processo, o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG foi incluído no polo passivo e regularmente citado. Após sua inclusão e citação, o órgão de trânsito ratificou e aderiu integralmente à contestação apresentada pelo Estado. A autora impugnou a defesa. Inicialmente requereu prova testemunhal, mas posteriormente passou a requerer expressamente o julgamento antecipado, afirmando ser desnecessária a audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e a própria autora, após a juntada das defesas e dos documentos, declarou desnecessária a realização de audiência de instrução. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual suscitadas pelo Estado de Minas Gerais. A autora pretende, entre outras providências, a inexigibilidade da obrigação referente ao IPVA e a restituição de quantia que afirma ter pago a esse título. O Estado de Minas Gerais, sujeito ativo da obrigação tributária e destinatário da pretensão patrimonial deduzida, possui pertinência subjetiva com a demanda. A alegação de que o valor não ingressou nos cofres públicos diz respeito ao próprio mérito da pretensão restitutória e não afasta, por si, a legitimidade passiva ou o interesse processual. A questão relativa à presença do DETRAN-MG no polo passivo está superada. Sua inclusão foi expressamente determinada no curso do processo, seguida de regular citação. O ente posteriormente apresentou defesa por adesão integral à contestação do Estado. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte Ré. No mérito, está demonstrado que a autora foi vítima de fraude. O boletim de ocorrência registra que a irmã da autora acessou o endereço “https://detran-mg-govs.com/pagamento”, inseriu os dados do veículo e recebeu código Pix, realizando o pagamento de R$ 1.105,72 (mil cento e cinco reais e setenta e dois centavos) em favor de “60912489 LTDA”, CNPJ 60.912.489/0001-08, por intermédio do Banco Inter. Consta, ainda, que o pagamento não foi registrado pelo DETRAN-MG. Esses elementos comprovam a fraude e a transferência do numerário a terceiro, mas não demonstram que o pagamento tenha sido recebido pelo Estado de Minas Gerais ou pelo DETRAN-MG. Ao contrário, os documentos administrativos juntados aos autos informam que, no pagamento oficial do IPVA por Pix, o beneficiário deve ser o Estado de Minas Gerais, CNPJ 18.715.615/0001-60, por instituição arrecadadora credenciada. No caso dos autos, o valor foi destinado à empresa “60.912.489 LTDA”, mantida no Banco Inter, pessoa diversa do credor tributário. Embora a transferência tenha sido realizada pela irmã da autora a partir de conta bancária pertencente ao pai desta, circunstância que suscita dúvida quanto à titularidade da pretensão restitutória, o exame dessa questão mostra-se dispensável. Ainda que se reconhecesse legitimidade à autora para postular o ressarcimento, a pretensão não procede. O pagamento realizado a terceiro estranho à relação tributária não extingue o crédito de IPVA. Não há prova de ingresso do valor nos cofres públicos, de recebimento pelos requeridos ou de qualquer ato destes reconhecendo a quitação. Não há, portanto, fundamento para determinar a baixa do tributo sem o correspondente pagamento ao credor. Também não há indébito tributário a ser restituído pelo Estado. A restituição prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional pressupõe pagamento indevido ou maior que o devido do tributo, hipótese diversa da transferência de numerário a terceiro em decorrência de fraude. O valor de R$ 1.105,72 não foi recolhido aos cofres estaduais. Resta examinar se há responsabilidade civil do ente estatal em razão da fraude realizada. Ainda que a controvérsia seja examinada sob a perspectiva da responsabilidade civil estatal, que é objetiva, é indispensável a demonstração de vínculo causal entre ação ou omissão imputável aos requeridos e o dano suportado. No caso, não foi produzida prova de invasão, adulteração ou redirecionamento do sítio eletrônico oficial, de vazamento de dados ou de ataque aos sistemas públicos. Os documentos administrativos apresentados pelos requeridos informam, ainda, não haver notícia de vazamento de informações ou ataque cibernético aos sistemas estaduais. O próprio histórico do boletim de ocorrência indica que a irmã da autora acessou domínio distinto do endereço oficial, após pesquisa realizada em mecanismo de busca. A narrativa da inicial igualmente registra que a busca foi realizada pelo Google e que a autora foi direcionada a página que apenas aparentava ser oficial. Os documentos juntados pelos requeridos informam, ainda, a existência de alertas públicos sobre sites falsos, inclusive com orientação para que os contribuintes não utilizassem mecanismos de busca para localizar páginas de pagamento de IPVA e verificassem o beneficiário antes da realização do Pix. Não há elemento probatório que permita atribuir aos requeridos a criação, hospedagem, divulgação ou fornecimento do endereço fraudulento, nem prova de falha concreta em sistema público que tenha viabilizado a transferência. O dano patrimonial decorreu diretamente da atuação de terceiros que criaram página falsa e receberam o valor. A mera utilização indevida, por terceiros, do nome, da identidade visual ou de referências ao DETRAN-MG não estabelece, por si só, nexo causal com ação ou omissão estatal. Eventual responsabilidade dos autores da fraude, de provedores de busca, de instituições financeiras ou de outros terceiros não integrantes da demanda não pode ser examinada neste processo, diante dos limites subjetivos da lide. Ausentes conduta imputável aos requeridos e nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo, não há dever de indenizar. A condição de vítima de fraude e os transtornos dela decorrentes não autorizam transferir aos requeridos as consequências patrimoniais ou extrapatrimoniais do evento sem demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Por tais motivos, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei no 12.153/2009, ausente litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa