Ementa
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando a baixa e arquivamento dos autos tão logo o trânsito em julgado.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando a baixa e arquivamento dos autos tão logo o trânsito em julgado.
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003981-51.2026.8.13.0687/MG REQUERENTE : WILSON APARECIDO ASSIS SOARES ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG093449) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA (OAB MG186606) ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG93449) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENDONÇA PAULA MOURA (OAB MG133681) SENTENÇA Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando a baixa e arquivamento dos autos tão logo o trânsito em julgado.