Ementa
Pelo exposto, reconhecendo a ausência de condição para a ação executiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, caput da Lei 9.099/95, c/c artigos 485, VI, 783 e 803, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Eventual pedido de justiça gratuita deve ser dirigido à Turma Recursal.
Intime-se a parte exequente.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1163854-39.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE : LAURA TERRA JANNUZZI
ADVOGADO(A) : POLIANA SOARES QUEIROGA (OAB MG237542)
EXEQUENTE : POLIANA SOARES QUEIROGA
ADVOGADO(A) : POLIANA SOARES QUEIROGA (OAB MG237542)
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de ação de execução lastreada em contrato de honorários advocatícios que, em princípio, é título executivo extrajudicial. Contudo, não há prova cabal de que foram preenchidas as condições contratuais exigidas para a cobrança da verba honorária.
As exequentes não juntaram os documentos do processo de atuação para comprovar que cumpriu integralmente o munus para o qual foi contratado.
As telas com conversas por meio do aplicativo de whatsapp não são prova cabal de cumprimento da obrigação, pois não é possível identificar, de maneira inequívoca, os interlocutores, e há apenas recortes de uma conversa e não a íntegra inteligível de um diálogo completo, com reconhecimento expresso de cumprimento integral da obrigação de fazer exigida do advogado.
Lado outro, sabe-se que as conversas de whatsapp são criptografadas e sigilosas. Logo, conforme jurisprudência que vem se consolidando nos tribunais, o uso de conversas através dessa mídia social como prova em processos judiciais exige parcimônia e cuidados, como transcrição por via notarial e identificação clara e completa dos titulares dos números dos interlocutores.
Por fim, ressalto que, em casos de contrato de prestação de serviço advocatício, a forma adequada de comprovar prestação integral do serviço é a juntada dos documentos do processo de atuação, o que não pode ser suprido por conversas informais entre as partes.
Ressalto que o contrato de serviços advocatícios só tem força de título executivo extrajudicial se as circunstâncias fáticas forem inequívocas e se as obrigações estiverem muito bem delimitadas, sob pena de dúvida quanto à extensão das obrigações exequíveis, somente passível de solução através de dilação probatória de natureza exauriente, o que não se coaduna com o rito da execução.
Noutros termos, a obrigação de pagar honorários é condicionada a obrigação de fazer, motivo pelo qual o devedor só estará obrigado a satisfazer sua prestação mediante contraprestação do credor, a quem incumbe comprovar o adimplemento de sua obrigação ao requerer a execução da contraprestação da parte adversa, nos exatos termos do art. 787 do CPC.
Assim, diante falta de comprovação do cumprimento do munus para o qual o advogado foi contratado, esta ação não pode ser processada como execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Por fim, destaco que, se for ultrapassada a questão da ausência de condição para ação executiva, em eventual acolhimento de recurso, restará ainda apreciação da competência territorial (o que depende de prova do local da prestação do serviço). Em outras palavras, deixei de analisar todas as condições e pressupostos para a ação executiva instaurada, haja vista a questão prejudicial verificada (ausência de prova da prestação do serviço).
Pelo exposto, reconhecendo a ausência de condição para a ação executiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, caput da Lei 9.099/95, c/c artigos 485, VI, 783 e 803, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Eventual pedido de justiça gratuita deve ser dirigido à Turma Recursal.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, que ainda não foi citada.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se.