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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Produção Antecipada da Prova 1001880-43.2026.8.13.0363

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1001880-43.2026.8.13.0363
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (evento 9) e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação e de resistência da parte ré, nos termos da Súmula 59 do STJ.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001880-43.2026.8.13.0363/MG REQUERENTE : NEUZA BORGES BISPO ADVOGADO(A) : GABRIELLE SILVA MESQUITA (OAB MG210864) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por NEUZA BORGES BISPO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora, alegando titularidade de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cuja gestão competia ao requerido, e diante de indícios de saques e esvaziamento patrimonial não reconhecidos, buscou a exibição judicial de extratos analíticos completos e de microfilmagens históricas da referida conta, ao argumento de esgotamento das vias administrativas para obtenção extrajudicial da documentação (evento 1). A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A certidão de triagem de evento 3 atestou a conformidade dos documentos e informações constantes dos autos com as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, registrando, outrossim, a existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte autora, sem apontar, contudo, óbice ao regular processamento do feito. Sobreveio pedido de desistência da ação (evento 9), formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, informando que não houve apresentação de contestação pela parte ré, razão pela qual a desistência independeria de anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, requerendo a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A contrario sensu, na ausência de contestação, a desistência independe da anuência da parte contrária. No caso dos autos, verifico que a parte requerida, BANCO DO BRASIL S.A., sequer foi citada até o presente momento, não tendo apresentado resposta nos autos, de modo que a desistência manifestada pela parte autora prescinde de anuência, sendo de rigor a sua homologação. Não havendo citação da parte ré, tampouco resistência por ela oposta à pretensão deduzida, e tratando-se, ademais, de ação de produção antecipada de provas, de natureza satisfativa em si mesma, não há falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do entendimento consolidado na Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo", circunstância não caracterizada na hipótese, ante a extinção do feito por iniciativa da própria parte autora antes mesmo da citação da parte ré. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à falta de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (evento 1), e considerando não ter sido objeto de impugnação, defiro os respectivos benefícios em favor da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (evento 9) e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação e de resistência da parte ré, nos termos da Súmula 59 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.