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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5282255-94.2024.8.13.0024

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5282255-94.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. APOSENTADO. DESLIGAMENTO POR PDV. MANUTENÇÃO NO PLANO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. COTA-PARTE DO EMPREGADO SOMADA À COTA-PARTE PATRONAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.034 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao banco estipulante, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da operadora de plano de saúde na modalidade, ao fundamento de que a elevação do valor da mensalidade não configura reajuste abusivo, mas assunção do custeio integral, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ex-empregador, na qualidade de estipulante do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, possui legitimidade passiva para responder por demanda que versa sobre os valores cobrados pela operadora de beneficiário inativo; e (ii) se a elevação da mensalidade do plano de saúde, decorrente da assunção pelo aposentado da integralidade do custeio configura reajuste abusivo ou alteração contratual ilícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O estipulante, na estrutura dos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, atua como mero intermediário entre os beneficiários e a operadora, sem integrar a relação jurídica de natureza assistencial.

4. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao aposentado que contribuiu por prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção no plano nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

5. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.034, o custeio integral corresponde à soma da cota-parte do empregado com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador, admitida a diferenciação por faixa etária quando aplicada igualmente a ativos e inativos.

6. A elevação do valor da mensalidade decorrente da cessação do subsídio patronal não configura reajuste abusivo, mas consequência legal e contratualmente prevista da mudança de status do beneficiário, desde que observada a paridade de tratamento entre ativos e inativos.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.