Ementa
rdial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora e a parte ré celebraram acordo com intuito de pôr fim ao litígio ao ID nº 10730362898. É o breve relatório. DECIDO. II - Fundamentação Estando presentes os pressupostos necessários à homologação do acordo, notadamente a disponibilidade do direito, deve ser homologada a transação realizada, cuja celebração restou reconhecida pelas partes nos autos, devidamente representadas por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes para transigir. III- Dispositivo Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 90, § 3°, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja. Honorários conforme pactuados. A sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ficando dispensada a intimação das partes, em razão da ausência de interesse recursal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004745-60.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VERONICA ROZARIA IZIDORO CPF: 085.270.356-26 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 DESPACHO Vistos. I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA ajuizada por VERÔNICA ROZARIA IZIDORO, em face do BANCO ORIGINAL S.A, ambos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora e a parte ré celebraram acordo com intuito de pôr fim ao litígio ao ID nº 10730362898. É o breve relatório. DECIDO. II - Fundamentação Estando presentes os pressupostos necessários à homologação do acordo, notadamente a disponibilidade do direito, deve ser homologada a transação realizada, cuja celebração restou reconhecida pelas partes nos autos, devidamente representadas por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes para transigir. III- Dispositivo Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 90, § 3°, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja. Honorários conforme pactuados. A sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ficando dispensada a intimação das partes, em razão da ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos L