Ementa
Pelo exposto, diante dos termos em que as partes se compuseram, por não haver vícios aparentes em tal composição, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de IDs 10695441906 e ID 10703502368, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Declaro suspensa a execução nos termos do art. 922 do CPC até a data provável do adimplemento (agosto/2026). Cientifique o credor que transcorrido o prazo do provável adimplemento sem manifestação, será presumida a quitação, devendo os autos virem conclusos para extinção da execução. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositado nos IDs 10692964673 e 10737603821. Em relação ao primeiro valor, deverá a Secretaria promover a transferência, via SISBAJUD, para a conta judicial, com a expedição do alvará, em seguida. Ressalte-se que eventuais valores excedentes deverão ser desbloqueados, inclusive em razão do acordo celebrado, que estipulou valor fixo para pagamento. Fica autorizada a expedição de alvarás sucessivos para levantamento dos valores que vierem a ser depositados mensalmente, até o integral adimplemento da obrigação, desde que haja requerimento da parte exequente. Na ausência de manifestação, o montante será liberado ao final da quitação do débito. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5007143-47.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: GUARDIAR RASTREAMENTOS LTDA. CPF: 33.232.284/0001-09 RÉU: HUDSON APARECIDO DE PAIVA FARIA CPF: 124.375.886-47 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO As partes celebraram acordo nos IDs 10695441906 e ID 10703502368, requerendo sua homologação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O CPC dispõe, em seu art. 487, III, “b”, que o Juiz resolverá o mérito da questão quando decidir acordo celebrado entre as partes. No caso em tela, as partes celebraram o acordo de IDs 10695441906 e ID 10703502368 de forma voluntária e espontânea, nada havendo, aparentemente, que macule tal instrumento. Assim, deve o acordo ser homologado. Colaciono jurisprudência do TJMG, no sentido de que, em caso de homologação de acordo, o Juiz deverá homologar a avença, ainda que uma das partes não esteja representada por advogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - DESNECESSIDADE. - Restando verificado que o acordo celebrado entre as partes atendeu todos os requisitos elencados no art. 104 do Código Civil é imperiosa a sua homologação, ainda que uma das partes não esteja assistida por advogado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.002403-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO POR UMA DAS PARTES TRANSIGENTES, INDEPENDENTEMENTE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA OUTRA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA INDEVIDA. I- A lei dispensa a presença de advogado para que seja feita a transação, que é espécie de negócio jurídico contratual, que busca prevenir ou terminar litígio, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC); II- Celebrado validamente o acordo, qualquer uma das partes transigentes pode requerer, atendido ao pressuposto da capacidade postulatória em relação a si, a homologação de tal negócio jurídico em juízo, independentemente de a outra estar ou não representada por advogado; III- Se inexistente o caráter protelatório na oposição de embargos de declaração, revela-se indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.150303-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES - INSTRUMENTO ASSINADO PELO RÉU, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO PARA REPRESENTÁ-LO NA TRANSAÇÃO E NOS AUTOS - VALIDADE DO ATO - HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELO JUÍZO - CABIMENTO. - O Acordo Extrajudicial adequadamente formalizado, que conta com a assinatura dos transatores e versa sobre direitos disponíveis, se revela válido e deve ser homologado em Juízo, ainda que a parte Ré não tenha constituído Advogado para representá-lo na Composição e no processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.156722-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 11/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. - Ainda que não tenha ocorrido a citação do réu e, assim, a formação da relação processual, é perfeitamente possível a homologação de acordo extrajudicial sem a contratação de advogado pela parte ré, pois a transação é um negócio jurídico de direito material, podendo ser firmada pelas próprias partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142800-2/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 22/05/2020) 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, diante dos termos em que as partes se compuseram, por não haver vícios aparentes em tal composição, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de IDs 10695441906 e ID 10703502368, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Declaro suspensa a execução nos termos do art. 922 do CPC até a data provável do adimplemento (agosto/2026). Cientifique o credor que transcorrido o prazo do provável adimplemento sem manifestação, será presumida a quitação, devendo os autos virem conclusos para extinção da execução. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositado nos IDs 10692964673 e 10737603821. Em relação ao primeiro valor, deverá a Secretaria promover a transferência, via SISBAJUD, para a conta judicial, com a expedição do alvará, em seguida. Ressalte-se que eventuais valores excedentes deverão ser desbloqueados, inclusive em razão do acordo celebrado, que estipulou valor fixo para pagamento. Fica autorizada a expedição de alvarás sucessivos para levantamento dos valores que vierem a ser depositados mensalmente, até o integral adimplemento da obrigação, desde que haja requerimento da parte exequente. Na ausência de manifestação, o montante será liberado ao final da quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. Intimações e providências necessárias. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 02 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano