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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Civil de Improbidade Administrativa 5001561-41.2019.8.13.0625

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5001561-41.2019.8.13.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO o pedido formulado por MICHELLE CRISTIANE DE ASSIS CASTANHEIRA de suspensão deste processo em razão da tramitação da ação penal nº 0029920-86.2019.8.13.0625; b) INDEFIRO o pedido formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MINAS de ingresso no presente processo (ID 1622624849); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – RECONHECER que PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA praticou atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992, afastando o enquadramento nos incisos IX e X do mesmo artigo, bem como o enquadramento subsidiário no art. 11 da mesma lei; II – CONDENAR PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA ao ressarcimento da diferença patrimonial residual decorrente da indisponibilidade dos recursos públicos, correspondente aos consectários incidentes sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) no período compreendido entre 22/06/2018 e 22/08/2018 e sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) no período compreendido entre 27/07/2018 e 22/08/2018, considerando-se integralmente abatido, em 22/08/2018, o principal histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já restituído; III – DETERMINAR que, para a apuração da obrigação prevista no item II, seja aplicada, até 29/08/2024, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com índice autônomo de correção monetária e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, observada a metodologia legal e vedada a duplicidade de encargos, prosseguindo a atualização de eventual diferença residual até o efetivo pagamento; IV – APLICAR a PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, as seguintes sanções: IV.1 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; IV.2 – pagamento de multa civil no valor histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a duas parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com termos iniciais, respectivamente, em 22/06/2018 e 27/07/2018, incidindo, até 29/08/2024, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; IV.3 – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; V – DEIXAR DE APLICAR a PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA as sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e de perda da função pública, pelas razões expostas na fundamentação; V

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5001561-41.2019.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M., MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DE MINAS ADVOGADOS DOS AUTORES: Ministério Público de Minas Gerais, Procuradoria-Geral do Município de Santa Cruz de Minas Polo Passivo: MICHELLE CRISTIANE DE ASSIS CASTANHEIRA, PAULO SERGIO DE ALMEIDA, CESAR OLIVEIRA SANTOS, VITOR AUGUSTO DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: GETULIO ANDERSON SILVA, OAB nº MG115551G, AUGUSTO PEDROSA CORREA DA SILVA, OAB nº MG116825G, ELVIRA MORETHSON VALE, OAB nº MG55976G 5001561-41.2019.8.13.0625 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CÉSAR OLIVEIRA SANTOS, MICHELLE CRISTIANE DE ASSIS CASTANHEIRA, PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA e VITOR AUGUSTO DE ALMEIDA, todos qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que, nos dias 22/06/2018 e 27/07/2018, foram realizadas duas transferências bancárias, cada qual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prévio empenho ou causa jurídica legitimadora, da conta bancária da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas para conta de titularidade de Vitor Augusto de Almeida, filho de Paulo Sérgio de Almeida, então Chefe de Gabinete da Câmara Municipal. Sustentou que César Oliveira Santos, então Presidente da Câmara Municipal, e Michelle Cristiane de Assis Castanheira, então Tesoureira, teriam concorrido para a ocorrência dos fatos mediante entrega e compartilhamento das credenciais bancárias e ausência de fiscalização das movimentações financeiras; que Paulo Sérgio de Almeida detinha as credenciais necessárias à movimentação da conta pública e teria efetuado as transferências; e que Vitor Augusto de Almeida teria sido beneficiado pelo ingresso dos recursos em sua conta bancária. Afirmou que o numerário foi posteriormente restituído à Câmara Municipal. Requereu a responsabilização dos demandados pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e incisos I, IX, X e XII, da Lei nº 8.429/1992 e, subsidiariamente, no art. 11, caput e inciso I, na redação vigente à época do ajuizamento, com aplicação das sanções previstas no art. 12 da mesma lei. Requereu, ainda, a integração do Município de Santa Cruz de Minas ao polo ativo. Juntou documentos (IDs 70086831 a 70086840). O Município de Santa Cruz de Minas manifestou-se nos autos e passou a integrar o polo ativo (ID 77759132). Notificados, os requeridos apresentaram manifestações prévias. Michelle Cristiane de Assis Castanheira sustentou ausência de dolo, de dano ao erário e de participação consciente nos fatos, além de requerer justiça gratuita (ID 86818448). César Oliveira Santos negou participação consciente nas transferências, sustentou ausência de dolo e requereu justiça gratuita (ID 87654450). Paulo Sérgio de Almeida sustentou inexistência de ato de improbidade, destacou a restituição do numerário e requereu justiça gratuita (ID 87702548). Vitor Augusto de Almeida arguiu ilegitimidade passiva, alegou não ostentar a condição de agente público, negou participação dolosa nos fatos e requereu justiça gratuita (ID 87702569). O Ministério Público apresentou impugnação às manifestações prévias (ID 99372880). A decisão de ID 258206839 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Vitor Augusto de Almeida, recebeu a petição inicial e determinou o regular prosseguimento do feito. A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas requereu ingresso no processo (ID 1622624849). Michelle Cristiane de Assis Castanheira apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não realizava movimentações bancárias, não tinha conhecimento das transferências e não agiu com dolo, requerendo a improcedência da demanda (ID 5113488007). César Oliveira Santos apresentou contestação, alegando que Paulo Sérgio de Almeida era responsável pelas movimentações bancárias, negando ciência ou participação nas transferências e sustentando ausência do elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, ao final requerendo a improcedência dos pedidos (ID 9791490774). Paulo Sérgio de Almeida e Vitor Augusto de Almeida não apresentaram contestação após a citação. O Ministério Público impugnou as contestações e reiterou a pretensão deduzida na inicial (ID 10100753400). Por decisão de ID 10193030932, o feito foi saneado. Foi deferida a justiça gratuita a Michelle Cristiane de Assis Castanheira e indeferidos os benefícios a César Oliveira Santos, Paulo Sérgio de Almeida e Vitor Augusto de Almeida. Manteve-se a distribuição ordinária do ônus da prova e foi determinada a especificação das provas pretendidas pelas partes. Michelle Cristiane de Assis Castanheira requereu a produção de prova testemunhal, indicando Jacinto José das Neves e Maria Auxiliadora de Souza Damasceno (ID 10198702041). O Ministério Público requereu a oitiva de Gleison Felipe de Freitas, Jacinto José das Neves, José Antônio da Silva e Larissa Fonseca de Andrade, bem como os depoimentos pessoais dos quatro requeridos (ID 10200767151). César Oliveira Santos requereu a oitiva de Marcos Antônio Venâncio, Wagner de Almeida e Eduardo Araújo Peligrinelli dos Passos (ID 10214248399). A prova oral foi deferida pela decisão de ID 10527390569. Posteriormente, o Ministério Público requereu o aproveitamento da prova testemunhal produzida na ação penal nº 0029920-86.2019.8.13.0625 (ID 10544096046). O pedido foi deferido pela decisão de ID 10607795499, assegurado o contraditório. A documentação e os elementos probatórios oriundos do processo criminal foram juntados sob os IDs 10609703446 a 10609703453. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais de Michelle Cristiane de Assis Castanheira, Paulo Sérgio de Almeida, César Oliveira Santos e Vitor Augusto de Almeida, declarando-se encerrada a instrução (ID 10698329984). César Oliveira Santos apresentou alegações finais, reiterando a inexistência de participação consciente, de dolo e de benefício patrimonial, bem como requerendo a improcedência dos pedidos (ID 10713638548). Michelle Cristiane de Assis Castanheira apresentou alegações finais, requerendo, prejudicialmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal nº 0029920-86.2019.8.13.0625 e, no mérito, a improcedência dos pedidos, diante da ausência de dolo, dano atual ao erário e enriquecimento ilícito (ID 10715188346). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a rejeição do pedido de suspensão e a procedência da pretensão em relação aos quatro demandados. Sustentou que a restituição nominal dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não afastaria a improbidade e postulou a recomposição do prejuízo remanescente decorrente da indisponibilidade temporária do numerário público, mediante incidência de correção monetária e juros, além da aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (ID 10726077761). César Oliveira Santos voltou a se manifestar, reiterando a ausência de dolo e o pedido de improcedência (ID 10737218979). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao art. 489 do Código de Processo Civil e, especificamente, ao art. 17-C da Lei nº 8.429/1992, passo a apreciar as questões processuais e o mérito mediante análise individualizada das condutas imputadas a cada requerido. O processo encontra-se regularmente instruído. As provas pertinentes foram produzidas, inclusive mediante aproveitamento, sob contraditório, da prova oral oriunda do processo criminal correlato, nos termos da decisão de ID 10607795499. Não há diligência probatória pendente indispensável ao julgamento. A ausência de contestação de Paulo Sérgio de Almeida e Vitor Augusto de Almeida não produz presunção de veracidade das alegações constantes da petição inicial, por expressa determinação do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 2.1. DO PEDIDO DE INGRESSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MINAS A Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas requereu seu ingresso no processo (ID 1622624849). O pedido não comporta acolhimento. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, dispondo apenas de personalidade judiciária para a defesa de direitos institucionais relacionados à sua autonomia, independência e exercício de suas prerrogativas. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. No caso concreto, a pretensão deduzida não versa sobre prerrogativa institucional autônoma da Câmara Municipal, mas sobre responsabilização por atos de improbidade administrativa e proteção do patrimônio público municipal. O Município de Santa Cruz de Minas, pessoa jurídica de direito público interno e titular do patrimônio atingido, já integra o polo ativo. Indefiro, portanto, o pedido formulado pela Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas no ID 1622624849. 2.2. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO PENAL Michelle Cristiane de Assis Castanheira requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal nº 0029920-86.2019.8.13.0625 (ID 10715188346). Sem razão. A responsabilização por improbidade administrativa é, em regra, independente da esfera penal, observadas as hipóteses em que pronunciamentos criminais definitivos produzem efeitos vinculantes sobre a esfera extrapenal. No julgamento conjunto das ADIs nº 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, assentando que decisão criminal transitada em julgado relativa aos mesmos fatos somente impede a tramitação da ação de improbidade administrativa nas hipóteses previstas no art. 65 do Código de Processo Penal e no art. 386, incisos I e IV, do mesmo diploma, isto é, quando reconhecida causa excludente da ilicitude com os efeitos legalmente previstos, quando estiver provada a inexistência do fato ou quando estiver provado que o acusado não concorreu para a infração penal. O Supremo Tribunal Federal assentou, ainda, a incidência da mesma compreensão à rejeição da denúncia e à preclusão da decisão de arquivamento formulada pelo Ministério Público, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do Código de Processo Penal: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação ao art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, declarar a sua parcial inconstitucionalidade, com interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a decisão criminal transitada em julgado, em ação que discuta os mesmos fatos, somente impede a tramitação da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal. Aplica-se essa mesma compreensão seja na absolvição, seja na rejeição da denúncia, seja na hipótese de preclusão da decisão de arquivamento por proposição do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Em seguida, o julgamento foi suspenso para a apreciação dos demais dispositivos em assentada posterior. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 25.6.2026” (grifei). Não há, in casu, pronunciamento criminal definitivo enquadrável em qualquer dessas hipóteses. Além disso, os elementos de prova produzidos na ação penal considerados pertinentes à solução desta controvérsia foram admitidos como prova emprestada, assegurado o contraditório, por meio da decisão de ID 10607795499, tendo sido juntados sob os IDs 10609703446 a 10609703453. Inexiste, portanto, prejudicialidade externa capaz de impor a suspensão desta demanda. Rejeito o pedido. 2.3. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A improbidade administrativa encontra fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e é disciplinada pela Lei nº 8.429/1992. Durante o curso da demanda entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que promoveu substanciais alterações no regime jurídico da improbidade administrativa. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, entendendo-se por dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a mera voluntariedade do agente. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade, enquanto o § 4º determina a incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. No julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema nº 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou ser indispensável a responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, mediante comprovação de dolo, aplicando-se a exigência aos processos relativos a fatos anteriores à Lei nº 14.230/2021 ainda não alcançados pela coisa julgada. Assim, ilegalidade, desorganização administrativa, imprudência, negligência, deficiência de controle ou culpa, ainda que grave, não bastam, isoladamente, à configuração da improbidade administrativa. Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação vigente, exige ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades protegidas pela lei. O inciso I do art. 10 alcança a conduta de facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular de valores integrantes do acervo patrimonial público. O inciso XII contempla a conduta daquele que permite, facilita ou concorre para que terceiro se enriqueça ilicitamente. É sob esses parâmetros que as condutas devem ser examinadas individualmente, vedada qualquer modalidade de responsabilidade objetiva ou coletiva. 2.4. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição a reconhecer. Os fatos objeto da demanda ocorreram em 22/06/2018 e 27/07/2018, e a ação foi ajuizada em 21/05/2019, menos de um ano depois das condutas investigadas. No Tema nº 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Posteriormente, no julgamento conjunto das ADIs nº 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 23, § 4º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 8.429/1992 e declarou inconstitucional, no § 5º do mesmo artigo, a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. Em consequência, uma vez interrompida a prescrição nos marcos legalmente previstos, o prazo volta a correr integralmente, observado o prazo máximo de 20 (vinte) anos da pretensão sancionatória, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal. De todo modo, mesmo independentemente da consideração dos marcos interruptivos subsequentes, entre a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 e a presente data não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992. Não se verifica, portanto, prescrição da pretensão sancionatória. 2.5. DA MATERIALIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS E DA EFETIVA LESÃO PATRIMONIAL O conjunto probatório demonstra que, em 22/06/2018 e 27/07/2018, saíram da conta bancária da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas duas parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinadas à conta particular de titularidade de Vitor Augusto de Almeida, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A documentação juntada com a petição inicial, especialmente aquela constante dos IDs 70086833, 70086834 e 70086837, demonstra as movimentações bancárias objeto da investigação. Não foi identificado empenho, contrato, obrigação, contraprestação, fornecimento ou qualquer outra causa jurídica que justificasse o pagamento dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à conta particular de Vitor Augusto de Almeida. A ocorrência das transferências e seus valores tampouco permaneceram controvertidos ao final da instrução. Em seu depoimento pessoal, Paulo Sérgio de Almeida reconheceu que era responsável pela movimentação da conta da Câmara e atribuiu as transferências a possível equívoco operacional (ID 10698329984). Também ficou demonstrado que o valor nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) retornou à conta pública em 22/08/2018. Vitor Augusto de Almeida confirmou em depoimento pessoal ter identificado os depósitos e promovido a devolução após contato com seu pai (ID 10698329984). A restituição posterior impede nova condenação ao pagamento do mesmo principal, sob pena de duplicidade reparatória. Tal conclusão harmoniza-se com o art. 12, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual, havendo lesão ao patrimônio público, o ressarcimento já realizado em outra oportunidade ou instância relativamente aos mesmos fatos deve ser deduzido da reparação. Isso não significa, contudo, inexistência de efetiva perda patrimonial no momento dos fatos. Houve saída concreta de numerário público, desacompanhada de qualquer causa jurídica, e correspondente privação da disponibilidade econômica dos recursos entre cada transferência e a restituição. O dano reconhecido, portanto, não decorre de mera presunção nem da simples inobservância de formalidade administrativa, mas da efetiva retirada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do patrimônio público por períodos determinados. 2.6. DA CONDUTA DE PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Quanto a Paulo Sérgio de Almeida, a prova produzida demonstra atuação substancialmente distinta daquela atribuída aos demais requeridos. Paulo Sérgio exercia a função de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Santa Cruz de Minas e era quem, de fato, realizava as movimentações da conta bancária da Casa Legislativa. Em seu depoimento pessoal, confirmou que recebeu os instrumentos e credenciais necessários às movimentações financeiras, que tais instrumentos permaneceram sob sua disponibilidade e que realizava habitualmente as operações bancárias da Câmara (ID 10698329984). Também declarou que movimentava a conta particular de seu filho Vitor Augusto de Almeida havia período significativo, inclusive para operações relacionadas às próprias atividades privadas. Vitor, por sua vez, confirmou que autorizava o pai a utilizar a conta e que ele próprio não a movimentava regularmente (ID 10698329984). Paulo Sérgio detinha, portanto, simultaneamente, domínio operacional sobre a conta pública de origem e acesso habitual à conta particular destinatária. As movimentações questionadas não se resumiram a uma operação isolada. Foram realizados dois lançamentos de exatamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados à mesma conta particular, em datas distintas, 22/06/2018 e 27/07/2018, separadas por período superior a um mês (ID 70086833). No depoimento pessoal, Paulo Sérgio afirmou que as transferências teriam ocorrido “provavelmente” sem que percebesse e as atribuiu a possível erro decorrente da movimentação de contas bancárias distintas (ID 10698329984). A versão não encontra respaldo suficiente nas circunstâncias objetivamente demonstradas. A repetição de operação de mesmo valor, para a mesma conta privada, em momentos diferentes, conjugada ao domínio operacional que Paulo Sérgio exercia sobre a conta pública e ao acesso que mantinha à conta particular destinatária, torna incompatível a hipótese de simples erro operacional episódico. A prova emprestada juntada sob os IDs 10609703446 a 10609703453 também corrobora que Paulo Sérgio exercia concretamente as rotinas bancárias relacionadas à Câmara Municipal. Constam, ainda, dos elementos integrantes do procedimento investigatório e dos documentos de IDs 70086833, 70086834 e 70086837 elementos referentes aos extratos bancários utilizados para controle e conciliação das movimentações financeiras. A impugnação ministerial de ID 99372880 igualmente enfrentou a divergência constatada entre a documentação disponibilizada para a rotina contábil e as movimentações bancárias posteriormente identificadas. Não se adota, isoladamente, qualquer qualificação formulada pelas partes acerca de fraude documental. O dado probatoriamente relevante é que Paulo Sérgio exercia o controle operacional das movimentações bancárias e que as duas transferências sem causa jurídica foram realizadas exatamente para conta particular que ele próprio também movimentava. Considerado o conjunto probatório em sua integralidade, as circunstâncias demonstram mais do que imprudência, desorganização administrativa ou falha de fiscalização, conforme alegado pelo requerido. Revelam que Paulo Sérgio, valendo-se do acesso à conta pública que possuía em razão da função desempenhada, dirigiu conscientemente recursos da Câmara Municipal para patrimônio particular sem qualquer causa jurídica, em duas oportunidades distintas. Está, assim, comprovada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito consistente na retirada de recursos públicos e sua destinação a patrimônio particular, produzindo efetiva perda da disponibilidade patrimonial do ente público. A conduta subsume-se ao art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, pois Paulo Sérgio concorreu diretamente para a indevida incorporação dos recursos da Câmara Municipal ao patrimônio particular. Também se amolda ao inciso XII do mesmo dispositivo, uma vez que possibilitou o ingresso, sem qualquer causa jurídica, de recursos públicos no patrimônio de terceiro. Diversamente, não se verifica subsunção autônoma aos incisos IX e X do art. 10. O inciso IX refere-se à ordem ou permissão de realização de despesa não autorizada em lei ou regulamento, não havendo prova de que Paulo Sérgio tivesse competência jurídico-administrativa de ordenador de despesas. Já o inciso X versa sobre atuação ilícita na arrecadação de tributo ou renda ou sobre negligência na conservação do patrimônio público, não sendo a figura típica que descreve com precisão as transferências efetivamente realizadas. Procede, portanto, o pedido em relação a Paulo Sérgio de Almeida quanto ao art. 10, caput e incisos I e XII, e improcede quanto aos incisos IX e X. 2.7. DA CONDUTA DE CÉSAR OLIVEIRA SANTOS César Oliveira Santos exercia a Presidência da Câmara Municipal à época dos fatos. Em depoimento pessoal, confirmou que delegou a Paulo Sérgio de Almeida a realização das movimentações bancárias e lhe permitiu utilizar as credenciais necessárias, afirmando que assim procedeu em razão da confiança depositada no Chefe de Gabinete e da forma como compreendia que as rotinas administrativas eram executadas (ID 10698329984). A entrega de credenciais bancárias e a concentração das operações financeiras em uma única pessoa revelam prática administrativa inadequada e incompatível com sistema eficiente de controle interno. Todavia, irregularidade administrativa, deficiência de fiscalização, imprudência ou confiança excessiva em subordinado não se confundem, por si sós, com improbidade administrativa. Não há prova de que César tenha determinado qualquer das duas transferências para a conta de Vitor Augusto de Almeida, que soubesse previamente que seriam realizadas, que participasse da definição da conta destinatária, que recebesse parcela dos valores ou que houvesse aderido conscientemente ao propósito ilícito de Paulo Sérgio. Em depoimento pessoal, César afirmou ter tomado conhecimento das movimentações posteriormente, quando Paulo Sérgio lhe comunicou a existência da transferência que qualificava como equivocada e informou a devolução do numerário (ID 10698329984). Não se pode extrair o dolo exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 unicamente da posição hierárquica ocupada pelo requerido ou da violação objetiva do dever de fiscalização. A responsabilização por improbidade administrativa não admite responsabilidade objetiva e, nos termos do art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, a ilegalidade desacompanhada do dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Embora a conduta administrativa de César possa merecer censura sob a ótica dos deveres de gestão e controle, não ficou demonstrada vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10. Os pedidos são, portanto, improcedentes em relação a César Oliveira Santos. 2.8. DA CONDUTA DE MICHELLE CRISTIANE DE ASSIS CASTANHEIRA Michelle Cristiane de Assis Castanheira exercia a função de Tesoureira. Em depoimento pessoal, afirmou que participou dos procedimentos necessários à estruturação da conta bancária, mas que Paulo Sérgio permaneceu responsável pelas movimentações, não tendo ela própria realizado transações. Relatou que não tinha conhecimento das transferências quando ocorreram e que somente tomou ciência dos fatos posteriormente (ID 10698329984). A prova reunida confirma que Paulo Sérgio executava concretamente as operações bancárias. A circunstância de Michelle ter permitido que terceiro desempenhasse atribuições ligadas à tesouraria e permanecesse com instrumentos de acesso à conta revela deficiência no exercício da função e no sistema de controle administrativo. Não foi demonstrado, contudo, que tivesse conhecimento prévio das duas transferências, que as tivesse especificamente autorizado, que soubesse da destinação particular dos valores, que tivesse recebido vantagem ou que houvesse aderido conscientemente ao propósito de retirar numerário público. A responsabilização pretendida, neste ponto, exigiria inferir o dolo exclusivamente da deficiência de fiscalização e da entrega das credenciais. Tal conclusão não é admitida pelo regime jurídico vigente da improbidade administrativa. O art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 exige vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade no exercício da função nem o desempenho inadequado de competências públicas. Ausente prova do elemento subjetivo legalmente exigido, os pedidos são improcedentes em relação a Michelle Cristiane de Assis Castanheira. Em sentido semelhante, o julgado deste Eg.TJMG: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PARCIALMENTE NÃO EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE PÚBLICO. LEI Nº 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A Lei nº 14.230/2021, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, exige a demonstração do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. A prova oral demonstra que a obra foi fisicamente executada e que sua operação restou inviabilizada por circunstância técnica superveniente, consistente na insuficiência da rede elétrica para suportar o funcionamento dos equipamentos previstos. O ex-prefeito autoriza a liquidação e o pagamento com fundamento em pareceres e relatórios elaborados pelos órgãos técnicos da Administração, inexistindo prova de atuação desonesta ou de intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou favorecer a empresa contratada. A mera irregularidade administrativa ou eventual erro de gestão não caracteriza improbidade administrativa sem demonstração de dolo específico, elemento indispensável à responsabilização do agente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico do agente público, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. A liquidação e o pagamento de despesa pública amparados em manifestações técnicas da Administração, sem prova de má-fé ou intenção deliberada de lesar o erário, não caracterizam ato de improbidade administrativa. 3. A mera ilegalidade, irregularidade administrativa ou erro de gestão não se confunde com improbidade administrativa quando ausente o elemento subjetivo exigido pela lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.468703-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 03/09/2026)” (grifei). 2.9. DA CONDUTA DE VITOR AUGUSTO DE ALMEIDA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Vitor Augusto de Almeida foi rejeitada pela decisão de ID 258206839. A conclusão permanece adequada quanto à possibilidade abstrata de o particular figurar no polo passivo, pois o art. 3º da Lei nº 8.429/1992 admite a responsabilização daquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Questão distinta consiste em determinar se essa participação dolosa foi efetivamente comprovada. É incontroverso que a conta destinatária das transferências pertencia a Vitor e que ele havia permitido que seu pai a movimentasse. A titularidade da conta e a autorização genérica e anterior para sua utilização por Paulo Sérgio, contudo, não demonstram que Vitor tivesse prévia ciência das transferências oriundas da Câmara Municipal ou que houvesse ajustado ou concorrido conscientemente para sua realização. Em depoimento pessoal, Vitor afirmou que não utilizava regularmente a conta e que, ao consultar o extrato, identificou os dois depósitos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comunicou o fato ao pai e, depois de verificar a origem, promoveu a devolução do montante à conta pública (ID 10698329984). Não foi produzida prova de solicitação, ajuste prévio, induzimento ou participação consciente de Vitor nas operações realizadas por Paulo Sérgio. Tampouco é possível presumir o dolo em razão do parentesco ou da mera titularidade da conta bancária. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 exige que o terceiro induza ou concorra dolosamente para a prática do ato, e a responsabilidade por improbidade deve sempre decorrer da atuação individual efetivamente demonstrada. No julgamento conjunto das ADIs nº 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal também afastou restrições incompatíveis com a adequada definição judicial da responsabilidade patrimonial entre litisconsortes, sem, contudo, eliminar a necessidade de demonstração da efetiva participação de cada demandado no ilícito. No presente caso, não comprovada adesão dolosa de Vitor ao ato praticado por Paulo Sérgio, o pedido é improcedente em relação a ele. 2.10. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FUNDADO NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992 E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS A parte autora requereu, subsidiariamente, o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso I, segundo a redação vigente à época do ajuizamento. A Lei nº 14.230/2021 reformulou o art. 11 e revogou seu antigo inciso I, passando a exigir que a violação aos princípios da Administração Pública esteja caracterizada por uma das condutas tipificadas no dispositivo vigente. No julgamento conjunto das ADIs nº 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os dispositivos que vinculavam o magistrado ao enquadramento jurídico formulado pelo autor da ação de improbidade, notadamente as limitações previstas no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Cabe à parte autora delimitar os fatos imputados, competindo ao Poder Judiciário conferir-lhes a adequada qualificação jurídica, segundo o princípio iura novit curia, desde que preservados a base fática da demanda, o contraditório e a ampla defesa. Assim, a revogação do antigo art. 11, inciso I, não impede, abstratamente, que os fatos narrados sejam juridicamente enquadrados em tipo vigente, caso apresentem correspondência com os elementos da figura legal e tenham sido submetidos ao contraditório. No caso concreto, contudo, não se identifica correspondência entre os fatos imputados e qualquer das condutas taxativamente previstas na redação atual do art. 11 que justifique enquadramento autônomo. Quanto a Paulo Sérgio, a conduta encontra tipificação específica no art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992. Quanto a César Oliveira Santos, Michelle Cristiane de Assis Castanheira e Vitor Augusto de Almeida, além da inexistência de subsunção dos fatos a figura atualmente prevista no art. 11, não ficou demonstrado o dolo individual necessário à responsabilização. Improcede, portanto, o pedido subsidiário. 2.11. DA RESTITUIÇÃO DO PRINCIPAL E DO RESSARCIMENTO RESIDUAL O principal histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi restituído em 22/08/2018, não sendo cabível condenação ao pagamento novamente da mesma quantia. Na impugnação de ID 99372880, o Ministério Público reconheceu que a devolução nominal do valor afastava o dever de restituição do principal. Nas alegações finais de ID 10726077761, entretanto, postulou a recomposição da diferença patrimonial decorrente do período em que o numerário permaneceu indevidamente fora dos cofres públicos, mediante incidência de correção monetária e juros. A pretensão não configura alteração da causa de pedir ou introdução de dano material autônomo somente ao final da instrução. Nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, compreendem-se no pedido principal os juros legais e a correção monetária. A afirmação anterior de que a restituição nominal afastava o dever de ressarcimento deve ser compreendida quanto ao principal efetivamente devolvido, não afastando os consectários legais inerentes à recomposição integral da perda patrimonial já descrita desde a petição inicial. A restituição de idêntico valor nominal semanas após sua retirada não corresponde, economicamente, à preservação integral do patrimônio que deveria ter permanecido disponível ao Poder Público durante todo o período. Assim, devem ser considerados os consectários incidentes sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde 22/06/2018 até 22/08/2018 e sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde 27/07/2018 até 22/08/2018, quando foi restituído o principal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em observância ao art. 491 do Código de Processo Civil, fixam-se os critérios da obrigação. Até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária, em consonância com a interpretação do art. 406 do Código Civil consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. A partir de 30/08/2024, aplica-se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, observada a metodologia legal e vedada a duplicidade de encargos. Na data de 22/08/2018 deverá ser abatido o principal histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já restituído, prosseguindo a atualização de eventual diferença residual, pelos critérios acima fixados, até o efetivo pagamento. 2.12. DAS SANÇÕES APLICÁVEIS A PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Reconhecida a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput e incisos I e XII, incidem as sanções disciplinadas pelo art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. O dispositivo admite, isolada ou cumulativamente e conforme a gravidade do fato, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por prazo não superior a 12 (doze) anos. A individualização deve observar os critérios estabelecidos no art. 17-C, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992, especialmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a natureza, gravidade e impacto da infração, a extensão do dano, o proveito patrimonial obtido, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a atuação do agente destinada a minorar as consequências da conduta. No caso concreto, a infração não pode ser qualificada como de menor ofensa para os fins do art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. Não se tratou de irregularidade isolada de reduzida repercussão. Paulo Sérgio utilizou o acesso à conta pública de que dispunha em razão da função desempenhada para realizar duas transferências de recursos da Câmara Municipal para conta privada que ele próprio também movimentava, em datas distintas e separadas por período superior a um mês. A repetição da conduta, o emprego das facilidades proporcionadas pela função pública, a inexistência de causa jurídica para as transferências e a destinação privada do numerário afastam a menor ofensividade prevista no art. 12, § 5º. Como circunstâncias favoráveis, devem ser consideradas a restituição integral do principal ainda em 2018, antes do ajuizamento desta ação, circunstância que reduziu significativamente a extensão final do prejuízo patrimonial, bem como a inexistência de prova nos autos de condenações anteriores por improbidade administrativa. Não há prova de que Paulo Sérgio tenha incorporado definitivamente ao próprio patrimônio o principal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual não se justifica a sanção de perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente. No tocante à perda da função pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nº 7.156 e 7.236, declarou parcialmente inconstitucional o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, afastando a restrição da sanção ao vínculo funcional existente à época da infração. Na mesma oportunidade, conferiu interpretação conforme à expressão “podendo”, compreendida como verdadeiro poder-dever judicial, de modo que eventual não extensão da perda da função aos demais vínculos públicos somente se admite excepcionalmente, mediante fundamentação relacionada às circunstâncias do caso e à gravidade da infração: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação aos artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (i) no que se refere ao art. 12, § 1º: declarar a inconstitucionalidade das expressões "apenas" e ", na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional,"; e conferir interpretação conforme a Constituição à expressão "podendo", devendo ser entendida como poder-dever, somente sendo permitido ao magistrado deixar de estender a sanção aos demais vínculos em caráter excepcional, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração; (ii) no que se refere aos arts. 12, § 10; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; e 17-B, § 3º: declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos; e (iii) no que se refere ao art. 23-C: declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Em seguida, o julgamento foi suspenso para a apreciação dos demais dispositivos em assentada posterior. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 24.6.2026” (grifei). Na hipótese, contudo, não há prova de vínculo público atualmente mantido por Paulo Sérgio de Almeida sobre o qual a sanção possa concretamente incidir. Os elementos dos autos o qualificam como ex-Chefe de Gabinete e, em depoimento pessoal, declarou exercer atividade autônoma (ID 10698329984). Ausente vínculo público atual comprovado, inexiste objeto concreto para incidência da sanção de perda da função pública. Quanto às demais reprimendas, consideradas a gravidade concreta dos fatos, a repetição das transferências, o valor envolvido, o emprego da facilidade decorrente da função pública, a ausência de prova de antecedentes por improbidade e, em sentido favorável, a restituição integral do principal antes do ajuizamento da demanda, reputo proporcionais e suficientes: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; b) pagamento de multa civil equivalente ao dano histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. A suspensão dos direitos políticos aplicada decorre da condenação pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e encontra fundamento no art. 12, inciso II, do mesmo diploma. Quanto à multa civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1.128, que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a multa prevista na Lei nº 8.429/1992 têm como termo inicial a data do ato ímprobo: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. Para fins de atualização da multa, consideram-se, assim, as duas parcelas históricas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma com termo inicial em 22/06/2018 e outra em 27/07/2018. Até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC como índice único, sem cumulação com outro índice de correção monetária. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, não há limitação territorial à esfera do Município diretamente lesado. No julgamento conjunto das ADIs nº 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a limitação prevista no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, que restringia, como regra, o alcance dessa sanção ao ente federativo diretamente atingido pelo ato de improbidade. A proibição será, portanto, aplicada nos termos do art. 12, inciso II, pelo prazo fixado nesta sentença. As sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 9º, da Lei nº 8.429/1992. 2.13. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, em caso de procedência da ação, as custas e demais despesas processuais são pagas ao final. O § 2º do mesmo artigo estabelece que, em caso de improcedência da ação de improbidade administrativa, somente haverá condenação em honorários sucumbenciais se comprovada má-fé. Embora a pretensão seja improcedente em relação a Michelle Cristiane de Assis Castanheira, César Oliveira Santos e Vitor Augusto de Almeida, não se verifica má-fé dos autores. A demanda foi fundada em fatos concretamente investigados, tendo sido demonstrada a ocorrência das transferências de recursos públicos e reconhecida a responsabilidade de um dos demandados. Não há, portanto, fundamento para condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos requeridos absolvidos. Quanto à parcela procedente em face de Paulo Sérgio de Almeida, igualmente não são devidos honorários advocatícios em favor do Ministério Público ou do ente público integrante do polo ativo, em observância ao regime das ações coletivas, ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e ao princípio da simetria reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não haverá, portanto, condenação em honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o pedido formulado por MICHELLE CRISTIANE DE ASSIS CASTANHEIRA de suspensão deste processo em razão da tramitação da ação penal nº 0029920-86.2019.8.13.0625; b) INDEFIRO o pedido formulado pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MINAS de ingresso no presente processo (ID 1622624849); c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – RECONHECER que PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA praticou atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/1992, afastando o enquadramento nos incisos IX e X do mesmo artigo, bem como o enquadramento subsidiário no art. 11 da mesma lei; II – CONDENAR PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA ao ressarcimento da diferença patrimonial residual decorrente da indisponibilidade dos recursos públicos, correspondente aos consectários incidentes sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) no período compreendido entre 22/06/2018 e 22/08/2018 e sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais) no período compreendido entre 27/07/2018 e 22/08/2018, considerando-se integralmente abatido, em 22/08/2018, o principal histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já restituído; III – DETERMINAR que, para a apuração da obrigação prevista no item II, seja aplicada, até 29/08/2024, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com índice autônomo de correção monetária e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, observada a metodologia legal e vedada a duplicidade de encargos, prosseguindo a atualização de eventual diferença residual até o efetivo pagamento; IV – APLICAR a PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, as seguintes sanções: IV.1 – suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; IV.2 – pagamento de multa civil no valor histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a duas parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com termos iniciais, respectivamente, em 22/06/2018 e 27/07/2018, incidindo, até 29/08/2024, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; IV.3 – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; V – DEIXAR DE APLICAR a PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA as sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e de perda da função pública, pelas razões expostas na fundamentação; VI – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MICHELLE CRISTIANE DE ASSIS CASTANHEIRA, CÉSAR OLIVEIRA SANTOS e VITOR AUGUSTO DE ALMEIDA, inclusive o pedido subsidiário de responsabilização com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Condeno PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA ao pagamento das custas, taxas e demais despesas processuais, ao final, nos termos do art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. Sem honorários advocatícios. Em relação aos pedidos julgados improcedentes, não demonstrada má-fé dos autores, aplica-se o art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Quanto à parcela de procedência em face de Paulo Sérgio de Almeida, não são devidos honorários advocatícios em favor do Ministério Público ou do ente público integrante do polo ativo, nos termos da fundamentação. Mantido o benefício da justiça gratuita deferido a Michelle Cristiane de Assis Castanheira na decisão de ID 10193030932. As sanções impostas nesta sentença somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 9º, da Lei nº 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de praxe. A intimação para pagamento das custas finais não exige ciência pessoal da parte devedora. O art. 30 da Lei Estadual nº 14.939/2003 exige apenas a regular intimação para recolhimento do débito, ao passo que o art. 96 do Provimento Conjunto nº 75/2018 prevê a intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido o prazo sem quitação, a expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Ademais, nos termos dos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando eventual alteração não tiver sido comunicada ao juízo, regra que já constava do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, afasto a aplicação da IPT nº 27 na parte em que condiciona a cobrança das custas finais à intimação pessoal, por se tratar de orientação administrativa incapaz de criar requisito não previsto em lei. Considerando válida a intimação realizada e transcorrido o prazo sem pagamento, determino a expedição da CNPDP, com a adoção das providências subsequentes cabíveis. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às comunicações e anotações legalmente cabíveis, inclusive à Justiça Eleitoral quanto à suspensão dos direitos políticos e ao registro da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, observados os exatos termos e prazos fixados nesta sentença. Cumpridas as determinações pertinentes e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença pendente de apreciação nestes autos, arquive-se com baixa, observadas as cautelas de praxe. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARÃES EMERIM Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei