Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013380-91.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 RÉU: RODRIGO OCTAVIO FRANCA TANURE CPF: 101.581.627-49 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. Compulsando os autos, extrai-se que o executado faleceu no curso da ação, antes de ser citado. O ente municipal foi intimado, porém, quedou-se inerte sobre os pontos anteriormente colocados por este Juízo. Neste passo, vale frisar que o entendimento jurisprudencial dominante é que "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2019). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - POLO PASSIVO - DEVEDOR FALECIDO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDOS. Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, só é admitido o redirecionamento da execução em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação válida no executivo fiscal, porque, do contrário, sequer se aperfeiçoou a relação processual. Ausente a relação processual, não há falar em honorários de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268420-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - POLO PASSIVO - DEVEDOR FALECIDO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, só é admitido o redirecionamento da execução em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação válida no executivo fiscal, porque, do contrário, sequer se aperfeiçoou a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065768-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)".2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.3. Dissídio pretoriano prejudicado.4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso em tela, não há citação válida do executado, pois o feito foi ajuizado em Junho/2020, o óbito ocorreu em 2021 e a tentativa de citação de ID nº 9785899053, o que impossibilita o exequente redirecionar a execução em face do espólio ou dos herdeiros. Quanto aos pedidos formulados na petição de ID nº 10620586327, deixo de apreciá-los, uma vez que a ausência de citação válida do executado anteriormente ao seu falecimento constitui fundamento suficiente para a extinção do feito e porque a substituição processual sequer poderá se aperfeiçoar, mostrando-se, portanto, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem ônus para as partes, por analogia artigo 26 da Lei 6.830/80. Tudo cumprido e após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 4