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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5004724-51.2025.8.13.0194

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5004724-51.2025.8.13.0194
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido indenizatório, reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista, determinou a restituição simples do prêmio e afastou a reparação extrapatrimonial. A instituição financeira pretende a revogação da gratuidade da justiça e sustenta a regularidade da adesão ao produto securitário. O consumidor, por sua vez, busca indenização por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Consiste em definir: (i) se estão presentes elementos capazes de afastar a gratuidade judiciária; (ii) se houve efetiva liberdade na escolha da seguradora, para fins de validade do seguro prestamista; e (iii) se a cobrança reputada abusiva configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte adversa demonstrar concretamente a capacidade econômica incompatível com o benefício. Ausente prova idônea nesse sentido, preserva-se a gratuidade concedida na origem.

4. A contratação de seguro prestamista vinculada a operação bancária não constitui, por si só, prática ilícita. Todavia, deve ser assegurada ao consumidor autonomia tanto para aderir ao produto quanto para escolher a companhia responsável pela cobertura.

5. Conforme a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

6. A existência de proposta apartada, acompanhada de opção formal de adesão, demonstra concordância com a aquisição do produto, mas não comprova, isoladamente, a possibilidade concreta de escolha entre diferentes fornecedoras.

7. Ausentes elementos capazes de evidenciar alternativa efetiva quanto à companhia securitária, subsiste o reconhecimento da prática abusiva e, nos limites da devolutividade recursal, a restituição simples do prêmio pago.

8. A cobrança de encargo contratual reputado indevido não enseja automaticamente reparação moral. Inexistindo negativação, constrangimento, privação de verba alimentar ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, a controvérsia permanece restrita à esfera patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos capazes de demonstrar situação financeira incompatível com a gratuidade da justiça.

2. A validade do seguro prestamista exige a preservação da liberdade do consumidor quanto à adesão e à escolha da seguradora, conforme o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A anuência formal ao produto securitário não basta para demonstrar autonomia na eleição da respectiva fornecedora.

4. A cobrança de encargo contratual considerado abusivo, desacompanhada de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 39, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.