Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001027-79.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: ALISSON RODRIGO CAETANO CPF: 094.967.106-11 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese objetiva dos atos processuais relevantes. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por ALISSON RODRIGO CAETANO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, sob o procedimento da Lei nº 12.153/2009 (ID 10446774434). O autor narra que é servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Policial Penal (antigo Agente de Segurança Penitenciário), com admissão em 28/11/2014, atualmente posicionado no nível II da carreira (ID 10446774434). Informa que concluiu, em 23/07/2021, curso superior sequencial de complementação de estudos com destinação coletiva em Gestão em Segurança Pública e Privada, perante a Faculdade Orígenes Lessa (FACOL), possuindo carga horária de 840 horas (ID 10446807062). Sustenta que protocolou requerimento administrativo visando à promoção por escolaridade adicional em 09/02/2023, o qual restou indeferido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) por meio do Ofício SEJUSP/DBV - CARREIRAS nº 1036/2023 em 12/03/2023 (ID 10446805753). Afirma que a negativa se amparou na trava temporal prevista no Decreto Estadual nº 44.769/2008 e na alegação de impossibilidade de antecipação de promoção quando o servidor já obteve movimentação funcional anterior (ID 10446805753). Argumenta a ilegalidade das restrições temporais, invocando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), bem como a desnecessidade de prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Ao final, formulou pedido principal para que seja concedida a promoção por escolaridade adicional com reposicionamento direto no nível IV, grau A, retroativo à data do pedido administrativo, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes (ID 10446774434). Sucessivamente, formulou pedido alternativo para que, caso não admitido o reposicionamento imediato em juízo, seja determinado o prosseguimento da análise dos demais requisitos perante a Administração Pública, afastados os óbices temporais e a exigência de ser a primeira promoção da carreira, condenando-se ao pagamento retroativo caso concedida a promoção (ID 10446774434). Citado eletronicamente (ID 10673310215), o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 10677968750). Em matéria preliminar e prejudicial, suscitou: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita (ID 10677968750); b) prescrição do fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e, subsidiariamente, prescrição quinquenal das parcelas vencidas (ID 10677968750); c) impugnação ao valor da causa e aos cálculos (ID 10677968750). No mérito, alegou a ausência de autoaplicabilidade da norma legal e defendeu a validade dos requisitos do Decreto Estadual nº 44.769/2008 mantidos no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, destacando que a aferição da pertinência temática do curso, a análise orçamentária pela CCGPGF e a disponibilidade financeira competem privativamente ao Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo sob pena de ofensa à separação de Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 (ID 10677968750). Subsidiariamente, pugnou para que eventual acolhimento se limite a determinar a reapreciação do pleito administrativo pelo órgão competente, sem deferimento automático de progressão ou promoção pelo juízo (ID 10677968750). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10738624616), rechaçando a prescrição, rebatendo a preliminar de violação à separação dos poderes e reiterando os argumentos de mérito quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei Estadual nº 14.695/2003 (ID 10738624616). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental encartada é suficiente para a elucidação das questões fáticas, remanescendo matéria predominantemente de direito. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Impugnação à gratuidade de justiça O Estado réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (ID 10677968750). Conforme expressamente consignado na decisão inicial (ID 10607175310), o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, inexistindo condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995), deixo de apreciar a impugnação neste momento, ressalvando que a comprovação da hipossuficiência econômica será exigida e detidamente analisada apenas na hipótese de interposição de eventual recurso inominado. 2.1.2. Impugnação ao valor da causa O ente estatal apresentou impugnação genérica ao valor da causa e aos cálculos apresentados (ID 10677968750). Nota-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 10446774434). Em que pese o proveito econômico derivado de eventual concessão de promoção funcional envolver parcelas vencidas e vincendas, o montante global de eventuais reflexos pecuniários postulados manifestamente não ultrapassa o teto de 60 salários-mínimos que demarca a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos moldes do artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, tratando-se de pretensão voltada primariamente ao desate de óbice administrativo e à análise de promoção na carreira, a fixação de valor estimado não acarretou qualquer prejuízo à fixação da competência absoluta deste Juizado nem ao exercício da ampla defesa pelo demandado. Rejeito, portanto, a impugnação. 2.1.3. Prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal O réu sustenta a consumação da prescrição do próprio fundo de direito, com esteio no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando que teriam transcorrido mais de cinco anos entre o momento em que o servidor concluiu o curso e a propositura da demanda (ID 10677968750). Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas (ID 10677968750). A preliminar não merece prosperar. O servidor público concluiu o curso sequencial em 23/07/2021 (ID 10446807062) e formulou requerimento administrativo de promoção por escolaridade em 09/02/2023 (ID 10446805753). O ato administrativo de indeferimento foi exarado pela autoridade estadual em 12/03/2023 (ID 10446805753), e a presente ação foi distribuída em 09/05/2025 (ID 10446774434). Evidencia-se que não decorreu o lapso quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 entre a data do indeferimento administrativo (nascimento da pretensão resistida) e a propositura da ação. Por idêntica razão, não há falar em incidência da prescrição quinquenal de parcelas sucessivas, uma vez que a totalidade do interregno compreendido entre a data do requerimento administrativo (09/02/2023) e o ajuizamento da lide (09/05/2025) não alcança cinco anos. Por conseguinte, afasto a prejudicial de prescrição. 2.2. MÉRITO A controvérsia de mérito reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional postulada pelo autor, Policial Penal do Estado de Minas Gerais, e na consequente definição da atuação jurisdicional cabível perante o Estatuto funcional de regência. A carreira de Policial Penal encontra disciplina na Lei Estadual nº 14.695/2003, cujo artigo 11, § 3º, estabelece a faculdade de progressão ou promoção funcional acelerada em favor do servidor que comprovar escolaridade complementar ou superior à exigida para o nível em que estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e complexidade da carreira. O Poder Executivo Estadual, ao regulamentar a concessão da mencionada vantagem por meio do Decreto Estadual nº 44.769/2008, instituiu barreiras cronológicas intransponíveis, exigindo que o curso estivesse concluído ou que o servidor estivesse matriculado até 31 de dezembro de 2007, consoante artigos 2º e 4º, inciso V, daquele diploma regulamentar. Essa restrição normativa foi submetida ao crivo uniformizador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25 do IRDR), que assentou de modo categórico a ilegalidade e inconstitucionalidade das balizas temporais fixadas pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008, por manifesto excesso do poder regulamentar e afronta aos princípios da estrita legalidade e da isonomia. Nesse contexto, revela-se flagrantemente nulo o ato administrativo de indeferimento exarado no Ofício SEJUSP/DBV - CARREIRAS nº 1036/2023 (ID 10446805753), visto que ancorado na suposta inobservância de marco temporal já expurgado da ordem jurídica por decisão judicial de eficácia vinculante. Do mesmo modo, a justificativa administrativa de que o autor não faria jus ao benefício por já ter obtido evolução funcional para o nível II da carreira, alegando que o incentivo se restringiria à primeira promoção (ID 10446805753), desprovida está de qualquer base legal. A Lei Estadual nº 14.695/2003 não encerra vedação a promoções subsequentes por escolaridade adicional, sendo descabido à autoridade administrativa instituir restrições não contempladas pela norma de regência primária. Outrossim, no que se refere à exigência de deliberação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF), a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça é uníssona em afastar referida condicionante na carreira de Policial Penal, uma vez que a Lei Estadual nº 14.695/2003 consubstancia regramento especial que não veicula tal exigência orçamentária. Não obstante o reconhecimento da ilegalidade dos motivos determinantes invocados pela SEJUSP, não cabe ao Poder Judiciário conceder diretamente a promoção funcional nem ordenar o imediato reposicionamento do servidor no nível IV da carreira. Com efeito, a análise da pertinência temática e a compatibilidade curricular entre o curso superior sequencial apresentado (Gestão em Segurança Pública e Privada) e as atribuições específicas do cargo de Policial Penal consubstanciam matéria estritamente afeta ao mérito administrativo, cuja apreciação compete exclusivamente à Comissão de Promoções da própria Administração Pública, nos termos do artigo 13 da Lei Estadual nº 14.695/2003, do artigo 4º do Decreto nº 44.769/2008 e do artigo 6º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008. A intervenção judicial restringe-se ao controle da estrita legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao magistrado substituir a valoração técnica do órgão executivo na aferição concreta do histórico de disciplinas da formação escolar, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República). Nesse sentido exato consolidou-se a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao examinar a matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. ILEGALIDADE DE LIMITAÇÕES TEMPORAIS IMPOSTAS POR DECRETO. NÃO INCIDÊNCIA DE EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA GERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA COMPATIBILIDADE DO CURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de agente de segurança penitenciário, visando à promoção por escolaridade adicional com fundamento na Lei Estadual nº 14.695/2003. O juízo de primeiro grau determinou a promoção apenas a partir da data da impetração, afastando as restrições infralegais quanto ao prazo de conclusão do curso e à exigência de aprovação por instância administrativa superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição, por decreto, de limitações temporais não previstas em lei para a promoção por escolaridade adicional; (ii) estabelecer se é exigível, no caso da carreira de agente de segurança penitenciário, a prévia aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças como condição para a promoção; (iii) determinar se é possível ao Judiciário reconhecer, desde logo, o direito à promoção por escolaridade adicional, sem a análise administrativa da compatibilidade do curso com as atribuições do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 44.769/2008, ao impor requisitos temporais não previstos no art. 11, § 3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003, extrapola os limites do poder regulamentar e viola os princípios da legalidade e da isonomia, conforme decidido no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. 4. A exigência de aprovação prévia pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, prevista em legislação geral, não se aplica à carreira de agente de segurança pe nitenciário, disciplinada por norma especial (Lei Estadual nº 14.695/2003), que não prevê tal condicionante. 5. A compatibilidade entre o curso apresentado e as atribuições do cargo constitui matéria de mérito administrativo, cuja análise deve ser realizada pela Administração Pública, por meio da Comissão de Promoções, conforme previsto nos atos normativos vigentes, sendo vedada a sua apreciação originária pelo Poder Judiciário. 6. A decisão judicial não implica concessão automática da promoção, mas sim a determinação de regular processamento do pedido administrativo, com análise técnica dos requisitos legais e eventual encaminhamento à instância competente para decisão final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a imposição, por decreto, de requisitos ou limitações temporais não previstas em lei para concessão de promoção por escolaridade adicional a servidor público. 2. A exigência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças não se aplica quando ausente previsão específica na lei da carreira do servidor. 3. A verificação da compatibilidade entre o curso realizado e as atribuições do cargo constitui mérito administrativo e deve ser realizada pela comissão competente da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LINDB, art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 14.695/2003, arts. 11, § 3º, e 13; Decreto Estadual nº 44.769/2008, arts. 2º, 4º e 6º; Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008, arts. 1º, 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, j. 09.11.2018, publ. 22.11.2018. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.226017-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Por conseguinte, a procedência da pretensão limita-se ao afastamento definitivo dos entraves temporais e da vedação a promoções subsequentes, determinando-se que o Estado de Minas Gerais retome a análise do pedido administrativo e avalie o histórico de disciplinas e a pertinência temática do curso apresentado pelo requerente. Para conferir efetividade à tutela jurisdicional e coibir a inércia administrativa, mostra-se cabível e imperiosa a cominação de prazo específico para o cumprimento do preceito, bem como de multa diária (astreintes) em desfavor do ente público, consoante a expressa autorização conferida pelos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A aplicabilidade de astreintes em face da Fazenda Pública encontra pleno respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATRASO INJUSTIFICADO - MANUTENÇÃO DA ASTREINTE. - A imposição de multa diária (astreinte) nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC possui caráter coercitivo, e visa garantir o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial e assegurar sua efetividade. - A Fazenda Pública não está imune à imposição de astreintes. O afastamento de multa imposta pode funcionar como incentivo ao descumprimento de decisões judiciais, caso não reste demonstrada pelo executado a presença de dificuldades técnicas ou jurídicas para o cumprimento da obrigação de fazer determinada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.179879-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) Desse modo, impõe-se a fixação do prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias para que o Estado de Minas Gerais proceda à análise do histórico escolar e das disciplinas do curso sequencial apresentado pelo autor, cominando-se a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente e compatível com a natureza da obrigação de fazer imposta. Por fim, caso a autoridade administrativa venha a atestar a pertinência temática do curso e a preencher os demais requisitos regulamentares pertinentes, os efeitos funcionais e financeiros da promoção deverão retroagir à data do requerimento administrativo (09/02/2023), momento em que o direito foi formalmente postulado perante o Poder Público 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALISSON RODRIGO CAETANO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento veiculado no Ofício SEJUSP/DBV - CARREIRAS nº 1036/2023 (ID 10446805753), por violação direta à tese firmada pelo TJMG no Tema 25 do IRDR (Processo nº 1.0000.16.049047-0/001), afastando em definitivo os prazos temporais fixados pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008, a exigência de aprovação pela CCGPGF e a vedação administrativa a promoções subsequentes na carreira; b) condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS na obrigação de fazer consistente em reabrir o processo administrativo de promoção por escolaridade adicional do servidor ALISSON RODRIGO CAETANO decorrente do curso superior sequencial apresentado (ID 10446807062) e realizar a análise técnica do histórico de disciplinas e da compatibilidade temática do conteúdo programático com as atribuições do cargo de Policial Penal, por meio da comissão competente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença; c) fixar, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada no item antecedente, multa cominatória diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo de eventuais medidas coercitivas complementares; d) determinar que, caso a comissão administrativa reconheça a pertinência temática e defira a promoção postulada, a sua concessão e os correlatos efeitos funcionais e remuneratórios deverão retroagir à data do requerimento administrativo protocolado em 09/02/2023 (ID 10446805753). Sem condenação em custas, taxas ou despesas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados por remissão do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício à autoridade coatora para cumprimento da obrigação de fazer e, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro