Ementa
Assim, homologo a desistência da presente ação e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Ante a desistência, eventuais custas pendentes serão arcadas pela parte requerente. Sem condenação honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.