Ementa
Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta contenda por Gelton da Silva Xavier em desfavor de OFX Assessoria Contratual EIRELI, partes suficientemente qualificadas. Vencido, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais da ação, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a não maior complexidade da demanda, o ingresso na fase instrutória, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IPCA, a contar da data da distribuição da ação. Consigne-se, no entanto, que as verbas supra restam sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Rito. Não é caso de condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, nos termos supra consignados. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos.