Ementa
Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos... HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 45/48, com as cláusulas ali constantes, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Uma vez que a realização de acordo é incompatível com eventual intenção de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista o fenômeno da preclusão lógica. Havendo requerimento da parte credora, dê-se início aos atos executórios, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%(dez por cento), conforme previsto no art. 523 do NCPC. P. R. I. C.