Ementa
Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 138/142 destes autos de inventários dos bens deixados por Geraldo Pereira da Silva e Mercedes Geraldo da Silva, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Expeça-se imediato formal de partilha em favor dos herdeiros, entregando-o à inventariante, mediante recibo, uma vez que beneficiários da justiça gratuita (fls. 83) e houve a isenção do recolhimento do ITCMD (fls. 129/131). Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações de estilo.