Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, c/c art. 290, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 22, I, do Regimento de Custas do TJMS. Sem honorários, porque sem resistência. INTIME-SE para recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, ARQUIVE-SE. Publique-se.