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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0804325-44.2025.8.12.0019

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0804325-44.2025.8.12.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar o réu ao pagamento simples das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024, acrescidas do terço constitucional; b) condenar o réu ao pagamento dos décimos terceiros salários de 2021 e 2023. correspondente a cada período aquisitivo e deduzidos eventuais pagamentos que o Município comprove documentalmente, desde que referentes às mesmas competências e verbas, a fim de evitar duplicidade. A correção monetária incidirá desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e os juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09.12.2021 e durante a vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais. O ente municipal é isento de custas processuais, por força do art. 24, inciso I, da Lei n.º 3779/2009. Quanto aos honorários advocatícios, serão devidos com observância à proporção acima indicada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atenta aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado com relação à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade processual. Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar o réu ao pagamento simples das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019, 2021, 2022, 2023 e 2024, acrescidas do terço constitucional; b) condenar o réu ao pagamento dos décimos terceiros salários de 2021 e 2023. correspondente a cada período aquisitivo e deduzidos eventuais pagamentos que o Município comprove documentalmente, desde que referentes às mesmas competências e verbas, a fim de evitar duplicidade. A correção monetária incidirá desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e os juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09.12.2021 e durante a vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais. O ente municipal é isento de custas processuais, por força do art. 24, inciso I, da Lei n.º 3779/2009. Quanto aos honorários advocatícios, serão devidos com observância à proporção acima indicada, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atenta aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado com relação à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade processual. Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil.