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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0861221-64.2025.8.12.0001

Vara / juízo
10ª Vara Cível
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0861221-64.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado à inicial para condenar a ré Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 13.555,33 (treze mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três Centavos) em favor da autora, a ser corrigido pelo IPCA-IBGE a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado à inicial para condenar a ré Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 13.555,33 (treze mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três Centavos) em favor da autora, a ser corrigido pelo IPCA-IBGE a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a fluir da citação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.