Ementa
desde logo a requisição de força policial e o arrombamento caso estritamente necessários, competindo ao senhor Oficial de Justiça a lavratura do respectivo auto circunstanciado e a guarda de eventuais bens móveis remanescentes em depósito. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da benesses da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Em consequência disso, declaro extinto este processo, como resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inc. I, e 702, § 8°, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
(...) Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: I) declarar rescindido o contrato verbal havido entre as partes referente ao imóvel residencial localizado na Rua Projetada (Orlando Eloy), quadra 06, lote 03, Bairro Altos do Barreirão, Município de Vicentina/MS, matriculado sob o nº 20.091 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul/MS; e II) determinar a desocupação do imóvel pelo requerido Jesualdo dos Santos e eventuais ocupantes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos moldes do artigo 63, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.245/1991. Findo o prazo assinalado para a desocupação voluntária sem o cumprimento espontâneo da ordem, expeça-se, independentemente de nova conclusão, o competente mandado de despejo forçado e imissão na posse, autorizada desde logo a requisição de força policial e o arrombamento caso estritamente necessários, competindo ao senhor Oficial de Justiça a lavratura do respectivo auto circunstanciado e a guarda de eventuais bens móveis remanescentes em depósito. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da benesses da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Em consequência disso, declaro extinto este processo, como resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inc. I, e 702, § 8°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.