Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Martins Coelho em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Costa Rica, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para o fim de CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão proferida às fls. 57/64 e CONDENAR a parte demandada na obrigação de fornecerem ou custearem integralmente o tratamento prescrito ao autor com o medicamento Cloreto de Rádio 223 (Xofigo), observadas as indicações médicas e enquanto perdurar a necessidade terapêutica devidamente comprovada, condicionando-se a continuidade do fornecimento à renovação periódica da prescrição médica a cada seis meses e a prestação de contas pelo autor Reconheço que eventual direcionamento administrativo do cumprimento da obrigação entre os entes federativos constitui matéria interna de repartição de competências, sem prejuízo da solidariedade perante o autor. Pela sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sendo os requeridos entes públicos, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre eles (50% para cada um), nos termos do art. 87 do CPC, por não haver razão para imposição de solidariedade na verba honorária. As custas processuais são indevidas pelos requeridos, face à isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos da Lei 9.289/96.