Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvando que a homologação da avença, diante da existência de obrigação de cumprimento futuro, não importa, neste momento, extinção da execução. Nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, e diante da expressa manifestação das partes no ajuste, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo convencionado para o cumprimento integral do acordo. Encerrado o prazo ajustado, deverá a parte exequente informar nos autos o integral cumprimento da obrigação, hipótese em que será apreciada a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, em caso de inadimplemento, requerer o regular prosseguimento, na forma do art. 922, parágrafo único, do mesmo diploma. Aguarde-se em Cartório pelo prazo pactuado.