Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso IV, do Código Civil, reconheço a prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem e, com fundamento no artigo 32-A, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 13.786/2018 e artigo 1.º, caput e § 2.º, da Lei n.º 13.874/2019, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores proposta por Helder Olsen Rodrigues Apolonio em desfavor de Sb Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda para determinar a rescisão do contrato de compra e venda do lote 22, da quadra 47, do empreendimento Residencial Monte Sião I, em Dourados/MS, desde a citação em 23.6.2026 (f. 91). Julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores por ausência de abusividade e estar o contrato em conformidade com a Lei n.º 13.786/2018. Revogo a tutela de urgência de f. 72-5. Dado o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patrono da requerida em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, a ausência de audiência de instrução, o trabalho prestado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se.