Ementa
ISSO POSTO, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, e condeno o Autor, com a ressalva do art. 98, §3º, deste mesmo diploma legal, ao pagamento das custas e despesas processuais, dentre as quais os honorários periciais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, tendo em conta a simplicidade desta, tempo e trabalho exigidos dos profissionais para seu patrocínio. Esta decisão não está sujeita ao reexame necessário. Publique-se.