Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DENÚNCIA RECEBIDA OU TRÂNSITO EM JULGADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, após audiência de justificação, restabeleceu o regime semiaberto ao reeducando, condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, apesar da notícia de prática de novo fato definido como crime doloso durante a execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal configura falta grave independentemente do oferecimento de denúncia ou do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se os elementos documentais constantes dos autos demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade para o reconhecimento da falta grave; (iii) determinar as consequências da falta grave quanto à regressão de regime e à perda dos dias remidos; e (iv) delimitar os efeitos da falta grave sobre a data-base para a concessão de benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão de regime prevista no art. 118, I, do mesmo diploma. Com efeito, o reconhecimento da falta grave decorrente de fato definido como crime doloso não depende do recebimento da denúncia, da instauração de inquérito policial ou do trânsito em julgado da ação penal, conforme a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça. Os elementos necessários ao reconhecimento da falta grave podem ser extraídos do conjunto documental produzido no procedimento executivo, não se restringindo às provas colhidas na audiência de justificação. Nesse eito, a decisão que decretou a prisão preventiva do reeducando, fundada em boletins de ocorrência, informações de novos descumprimentos de medidas protetivas e elementos relativos às ameaças dirigidas ao adolescente e à sua genitora, reconheceu a materialidade e os indícios suficientes de autoria, satisfazendo o patamar indiciário exigido para o reconhecimento da falta grave. Ademais, a ausência de outras faltas disciplinares não exclui a falta grave, constituindo circunstância a ser considerada na aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 57 da Lei de Execução Penal. A gravidade concreta da conduta, praticada em contexto de descumprimento reiterado de medidas protetivas e após advertência pessoal, justifica resposta disciplinar significativa, enquanto o histórico disciplinar regular do reeducando recomenda o afastamento do teto máximo de perda dos dias remidos. Assim, a perda de 1/4 dos dias remidos mostra-se proporcional à gravidade da conduta e adequada à individualização da sanção disciplinar, sem afastar o estímulo ressocializador inerente à remição. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração sobre o remanescente da pena, mas não interrompe o prazo para livramento condicional, indulto ou comutação de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal prescinde do oferecimento de denúncia e do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2. A existência de elementos documentais que demonstrem indícios suficientes de autoria e materialidade autoriza o reconhecimento da falta grave. 3. A prática de falta grave enseja a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal. 4. A perda dos dias remidos deve observar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. 5. A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não interrompe os prazos para livramento condicional, indulto ou comutação de pena.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52, 57, 112, 118, I, 127 e 146-B; Código Penal, art. 121, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, II e III; Lei nº 14.344/2022; Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais, art. 143, I; Provimento nº 151/2017-CSM, art. 18, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 526; STJ, Súmula nº 441; STJ, Súmula nº 535; STJ, AgRg no HC nº 867.640/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.12.2023; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602466-80.2026.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026, p. 02.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1600926-94.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 23.06.2026, p. 24.06.2026.