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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0002900-87.2022.8.12.0029

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0002900-87.2022.8.12.0029

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO POR AGENTES POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória relativa a prática da conduta descrita no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. A defesa pretende a absolvição pela ausência de provas, bem como o afastamento da qualificadora da escalada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a existência de provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório; (ii) averiguar a existência de provas sobre a qualificadora da escalada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autoria do furto fartamente comprovada pelas imagens de câmeras de segurança, bem como pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela investigação, que identificaram devidamente o acusado, pessoa já conhecida no meio policial. 4. Os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam coerência substancial entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, sendo aptos a fundamentar o decreto condenatório. 5. Emergindo inegável dos elementos de convicção reunidos, inclusive por laudo pericial, aconcretização de escalada de muro/portão da residência, com objetivo ilícito de subtrair coisa alheia móvel, evidenciando esforço e destreza que refogem à normalidade, não há falar em afastamento da respectiva qualificadora. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio idôneo de prova e podem fundamentar o decreto condenatório quando prestados sob o contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, inexistindo indícios concretos de parcialidade ou de imputação indevida. 2. Mantém-se a qualificadora da escalada quando demonstrado que o agente ingressou no imóvel mediante transposição de obstáculo por via anormal, com emprego de esforço incomum. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 202 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.037.158/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 1º.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe 21.9.2023; STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.6.2025, Tema 1.258; STJ, AgRg no HC n. 847.152/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.4.2024, DJe 19.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 8.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 737.649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 4.11.2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0900579-04.2023.8.12.0002, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30.4.2024, p. 3.5.2024; TJMS. Apelação Criminal n. 0804920-37.2025.8.12.0021, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 11/09/2026, p: 15/09/2026)

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.