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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1411969-12.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1411969-12.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE. DOENÇA GENÉTICA RARA, PROGRESSIVA E IRREVERSÍVEL. SERVIÇO DE ENFERMAGEM JÁ PRESTADO PELA OPERADORA. AMPLIAÇÃO PARA 24 HORAS DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA CIRCUNSTANCIADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO E INTERCORRÊNCIAS AGUDAS. DISTINÇÃO ENTRE TÉCNICO DE ENFERMAGEM E CUIDADOR. ADI 7.265/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE RECÍPROCA. PREVALÊNCIA DA VIDA E DA SAÚDE. CAUÇÃO DISPENSADA. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para ampliar assistência domiciliar já prestada a beneficiário portador de Fibrodisplasia Ossificante Progressiva, doença genética rara, progressiva e irreversível, assegurando técnico de enfermagem durante 24 horas diárias, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O paciente encontra-se acamado desde 2007, apresenta incapacidade funcional total, disfagia com risco de broncoaspiração e episódios de lipotimia e recebe, desde junho de 2020, assistência domiciliar da operadora, inclusive técnico de enfermagem durante 12 horas noturnas. A agravante requer a revogação da tutela ou, subsidiariamente, o condicionamento de sua eficácia à prestação de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito à ampliação para 24 horas diárias do serviço de enfermagem domiciliar já prestado pela operadora; (ii) estabelecer se a necessidade clínica indicada corresponde à assistência técnica de enfermagem ou a atividades próprias de cuidador familiar; (iii) determinar se os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI 7.265 para procedimentos não previstos no rol da ANS impedem a tutela provisória; (iv) verificar a existência de perigo de dano decorrente da ausência de assistência técnica durante 12 horas diurnas; (v) definir se a alegada irreversibilidade financeira da medida ou a necessidade de caução impedem sua concessão; e (vi) estabelecer se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da tutela é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento contra tutela de urgência limita-se à verificação, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC, sem antecipar o julgamento definitivo acerca da extensão da cobertura contratual. A controvérsia não envolve implantação originária de serviço estranho à relação contratual, pois a própria operadora mantém assistência domiciliar ao beneficiário desde junho de 2020, inclusive com técnico de enfermagem por 12 horas diárias, restringindo-se a pretensão à ampliação temporal do serviço diante da progressão documentada da enfermidade. A prestação continuada de assistência domiciliar por quase seis anos cria legítima expectativa de continuidade e adequação do serviço à evolução clínica do beneficiário, de modo que a recusa de sua ampliação fundada na alegação de inexistência de obrigação originária atrai, em juízo de probabilidade, a vedação ao comportamento contraditório decorrente da boa-fé objetiva. A redução ou limitação unilateral e significativa da assistência domiciliar, em desacordo com indicação do médico assistente e diante de grave condição de saúde, apresenta-se, em cognição sumária, como potencialmente abusiva, conforme orientação do STJ sobre a assistência em regime de home care. A prescrição circunstanciada da neurologista que acompanha o paciente demonstra doença rara, progressiva e irreversível, anquilose generalizada, disfagia com elevado risco de broncoaspiração, episódios de lipotimia e dependência integral, justificando assistência técnica ininterrupta para identificação e manejo de intercorrências clínicas potencialmente fatais. A necessidade de vigilância e manejo de broncoaspiração, perda de consciência e outras intercorrências clínicas distingue a assistência requerida das atividades de higiene, alimentação, mobilização e companhia próprias de cuidador familiar, pois exige qualificação técnica de profissional de enfermagem. A tabela interna de planejamento assistencial constitui instrumento unilateral de gestão da operadora, sem natureza normativa ou contraditório técnico, e não prevalece, em cognição sumária, sobre avaliação médica individualizada e fundamentada, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial imparcial. Os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 7.265 não afastam, neste juízo de probabilidade, a tutela concedida, pois a controvérsia não envolve incorporação de tecnologia ou procedimento inédito fora do rol da ANS, mas apenas ampliação da carga horária de serviço convencional de enfermagem que a própria operadora já fornece ao beneficiário. A ausência de assistência técnica durante as 12 horas diurnas expõe o paciente ao risco concreto de dano irreversível à saúde e à vida diante da possibilidade de broncoaspiração, perda de consciência e outras intercorrências agudas, caracterizando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A urgência necessária à tutela provisória decorre do risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do CPC e não se confunde com os conceitos de urgência e emergência empregados pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 para disciplinar cobertura assistencial. A ponderação entre o risco patrimonial, mensurável e potencialmente ressarcível suportado pela operadora, e o risco de dano irreversível à vida e à integridade física do paciente impõe a prevalência da proteção aos bens jurídicos existenciais. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui faculdade judicial e pode ser dispensada diante da hipossuficiência econômica, sendo inadequado condicionar a proteção urgente da saúde de beneficiário da gratuidade da justiça à prestação de garantia patrimonial. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se proporcional à capacidade econômica da operadora e à relevância do bem jurídico protegido, constitui instrumento de efetivação da ordem judicial e permanece sujeita à revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, contra o parecer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 219, 294, 296, 300, §§ 1º e 3º, 537, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016 e 1.017; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 35-C; RN ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; STJ, REsp 2.096.898/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.838.404/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.10.2021; STJ, Tema 1.340, REsp 2.153.093/SP, REsp 2.171.577/SP e REsp 2.171.580/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, afetação concluída em 29.04.2025; STJ, Súmula 302; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1404008-59.2022.8.12.0000, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.04.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.