Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração criminal opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, nos quais se alega omissão quanto à ausência de comprovação pericial da materialidade do crime de dano qualificado e à fundamentação da modalidade de substituição da pena privativa de liberdade, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão é omisso por não examinar matérias não suscitadas nas razões de apelação; e (ii) se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorre em omissão ao deixar de examinar matérias que não foram devolvidas ao Tribunal pela apelação e que não possuem natureza de ordem pública a exigir pronunciamento de ofício. 4. A apresentação, em embargos de declaração, de questões não suscitadas no recurso anteriormente julgado configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois não se admite a ampliação posterior do objeto da insurgência. 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo instrumento adequado para introduzir novas teses ou rediscutir matérias que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que sua finalidade, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O acórdão não é omisso quanto a matéria que não foi submetida ao Tribunal no recurso anteriormente julgado e cujo exame não se impõe de ofício. 2. A suscitação, em embargos de declaração, de questão não deduzida oportunamente configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.