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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Criminal 0000558-42.2019.8.12.0051

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0000558-42.2019.8.12.0051

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO TEMPORAL DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 12.234/2010. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA PREMISSA FÁTICA E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração criminal opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva e, após o redimensionamento das penas, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos tentados, mas a afastou em relação ao delito consumado. A defesa alega omissão quanto à aplicação temporal do art. 110, § 1º, do Código Penal e pretende, mediante atribuição de efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição também quanto ao crime consumado, sob o argumento de que a alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010 não alcança fatos anteriores à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência temporal da alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010 no art. 110, § 1º, do Código Penal, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do pronunciamento judicial, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já examinada ou promover nova valoração do conjunto probatório. 4. O acórdão examina expressamente a prescrição da pretensão punitiva e adota, para o delito consumado, premissa temporal posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, de modo que a imprecisão temporal reconhecida no julgamento, referente a circunstância diversa, não caracteriza dúvida quanto à data de prática desse crime. 5. A pretensão de atribuir aos elementos probatórios significado diverso daquele adotado no julgamento, com a finalidade de situar o delito consumado em período anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, pressupõe reexame da prova, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 6. A atribuição de efeitos infringentes somente se admite quando a correção de efetivo vício do julgado conduz necessariamente à alteração do resultado, hipótese não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada nem à modificação de premissa fática estabelecida a partir da valoração do conjunto probatório. 2. A ausência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 3. A imprecisão temporal relativa a circunstância distinta da data de prática do delito não autoriza, por si só, a aplicação do regime prescricional anterior à Lei nº 12.234/2010. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX; CP, art. 217-A; CPP, arts. 156, 386, VII, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0047894-03.2016.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 19.12.2023; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 1419364-60.2023.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 18.12.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..