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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Habeas Corpus Criminal 1421406-77.2026.8.12.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1421406-77.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REEXAME DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, no qual se requer a revogação da custódia, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão, falta de efetivo reexame de sua necessidade e excesso de prazo na formação da culpa, além da existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e contemporânea e se houve efetivo reexame da necessidade da medida; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) verificar se o tempo de tramitação do processo configura excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos relacionados à materialidade, aos indícios de autoria e às circunstâncias do modo de execução atribuído aos agentes, suficientes para demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. A manutenção da custódia não decorre de mera reprodução de fundamentos anteriores, pois o Juízo de origem reexamina sua necessidade em momentos processuais distintos e conclui pela persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência de elementos atuais que evidenciem a necessidade da medida cautelar, não apenas ao intervalo temporal entre os fatos e a decisão, inexistindo perda de atualidade quando os fundamentos da custódia permanecem presentes e são sucessivamente reavaliados. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando subsistem os requisitos legais que justificam a medida, sendo igualmente inadequadas as cautelares diversas da prisão quando insuficientes para neutralizar os riscos identificados. 7. O excesso de prazo para a formação da culpa não resulta da simples soma dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo critérios de razoabilidade e à luz das particularidades do caso, não se caracterizando constrangimento ilegal quando o processo apresenta regular evolução, sem paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva mantém-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com efetivo reexame da persistência dos requisitos cautelares. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade dos fundamentos que justificam a medida, e não exclusivamente da proximidade temporal entre o fato e a decisão. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, nem impõem a adoção de medidas cautelares diversas quando estas se revelam insuficientes. 4. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e não se configura pela mera soma aritmética dos prazos processuais, especialmente quando inexistente paralisação injustificada atribuível ao Estado. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 46.718, Rel. Min. Felix Fischer; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1407396-28.2026.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 26.06.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator