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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801581-88.2025.8.12.0015

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0801581-88.2025.8.12.0015
Inteiro teor

Ementa

Intimação das partes da Sentença retro: "Vistos etc. A reclamante não compareceu à audiência designada e não apresentou qualquer justificativa, apesar de intimada regularmente, motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais em 3(três) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, devendo, inclusive, na hipótese de propositura da mesma ação, comprovar o seu recolhimento, sob pena de seu indeferimento. Caso não haja o pagamento voluntário das custas processuais, expeça-se certidão para inscrição do seu valor em dívida ativa, sendo o seu valor superior a 15 uferms (Código de Normas da CGJ/2020 no art. 144, parágrafo único ), sendo inferior, anote-se no sistema. P.R.I. Arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Intimação das partes da Sentença retro: "Vistos etc. A reclamante não compareceu à audiência designada e não apresentou qualquer justificativa, apesar de intimada regularmente, motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais em 3(três) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, devendo, inclusive, na hipótese de propositura da mesma ação, comprovar o seu recolhimento, sob pena de seu indeferimento. Caso não haja o pagamento voluntário das custas processuais, expeça-se certidão para inscrição do seu valor em dívida ativa, sendo o seu valor superior a 15 uferms (Código de Normas da CGJ/2020 no art. 144, parágrafo único ), sendo inferior, anote-se no sistema. P.R.I. Arquive-se. "