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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0830962-50.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0830962-50.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi em face de Gold Comércio de Móveis Ltda., para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) à Requerente, a título de indenização por danos materiais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua eventual reapreciação em fase de cumprimento de sentença. Não havendo previsão contratual de encargos moratórios, sobre o valor da condenação deverão incidir exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com o que dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e a interpretação conferida pelo STJ, no REsp 1795982/SP, desde a data do desembolso (outubro de 2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso inominado. Submeto a presente sentença ao Meritíssimo Juiz de Direito, para os fins do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi em face de Gold Comércio de Móveis Ltda., para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) à Requerente, a título de indenização por danos materiais; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua eventual reapreciação em fase de cumprimento de sentença. Não havendo previsão contratual de encargos moratórios, sobre o valor da condenação deverão incidir exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com o que dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e a interpretação conferida pelo STJ, no REsp 1795982/SP, desde a data do desembolso (outubro de 2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso inominado. Submeto a presente sentença ao Meritíssimo Juiz de Direito, para os fins do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.