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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença 0801280-84.2019.8.12.0005

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0801280-84.2019.8.12.0005
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos, etc. O presente feito está paralisado há mais de 30 dias por culpa exclusiva da parte interessada. Assim, tendo em vista que a parte autora abandonou o feito e deixou de lhe dar o necessário andamento, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto o abandono já está configurado. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Às providências."