Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Andrei Miranda de Souza em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, consistente na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, por ter sido o benefício deferido à parte autora no curso do feito. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.