Ementa
Decisão de fl. 2137: 'Considerando o vertido na certidão de fls. 2136, HOMOLOGO o pedido de desistência da prova testemunhal feito pelo Ministério Público (fls. 2093/2094) e determino o cancelamento da audiência anteriormente agendada. Decorridos os prazos das decisões anteriores (fls. 2067/2071 e 2126/2129) e após a apresentação das informações pela PLANURB e pela SEMADUR, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre referida prova documental, nos moldes dos arts. 10 e 437, §1º, CPC. Oportunamente, conclusos.'