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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1418862-19.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1418862-19.2026.8.12.0000

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal afastadas. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Presunção relativa afastada por elementos concretos. Patrimônio imobiliário gerador de renda e custeio regular de mensalidades elevadas. Parcelamento das custas autorizado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores proposta contra instituição de ensino superior, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante, estudante de Medicina, alega renda anual de R$ 30.900,00, mensalidades de até R$ 14.000,45, passivo de R$ 729.565,23 e falta de liquidez do patrimônio. Pede a concessão integral do benefício e, subsidiariamente, a concessão parcial ou o parcelamento das despesas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos dos autos afastam a presunção de insuficiência de recursos da agravante; e (ii) saber se cabe a redução percentual ou o parcelamento das despesas processuais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma específica cada fundamento da decisão agravada. Não há inovação recursal no pedido subsidiário, que veicula modalidades menos amplas do mesmo benefício negado na origem. 4. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º). Havendo elementos em sentido contrário, o juiz deve intimar a parte para comprovar sua condição, indicando os motivos, e só então decidir (CPC, art. 99, § 2º; STJ, Tema 1.178). O procedimento foi observado na origem. 5. A declaração de imposto de renda revela que a renda tributável declarada provém integralmente de aluguéis, o que contradiz a tese de patrimônio imobilizado e improdutivo. Revela, ainda, seis imóveis, veículo e aplicações financeiras, com bens e direitos que somam R$ 1.031.993,37. 6. As mensalidades pagas somaram cerca de R$ 114,8 mil em 2025 e mais de R$ 90,6 mil entre janeiro e julho de 2026, montante superior à doação de R$ 100.000,00 declarada no ano-calendário de 2024. Os extratos registram créditos recorrentes de terceiros e de imobiliária, sem explicação suficiente. 7. Parte relevante do passivo decorre de mútuos com a própria genitora, sem prazo definido. Não há informação sobre a renda do núcleo familiar, embora a agravante seja casada. 8. O conjunto demonstra capacidade econômica incompatível com a gratuidade e com a redução percentual das despesas (CPC, art. 98, § 5º). 9. O parcelamento das despesas processuais (CPC, art. 98, § 6º) é admitido por esta Câmara até mesmo de ofício, quando mantido o indeferimento da gratuidade, como meio de viabilizar o acesso à justiça e o andamento da demanda. Requerida a medida, autoriza-se o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas iguais e sucessivas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas iguais e sucessivas, mantido o indeferimento da gratuidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 85, § 11; 98, caput e §§ 5º e 6º; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 101, §§ 1º e 2º; 218, § 4º; 219; 290; 1.003, § 5º; 1.015, V; 1.016; 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ (Tema 1.178), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025; TJMS, Agravo de Instrumento 1419571-88.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..