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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0802402-10.2025.8.12.0010

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
0802402-10.2025.8.12.0010
Inteiro teor

Ementa

Fls. 571/588: " ... Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a obrigação da TOO Seguros S.A. de pagar ao Banco PAN S.A. a indenização securitária correspondente ao saldo devedor do contrato de financiamento nº 135944108, apurado na data do óbito (27/10/2025), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a consequente amortização ou quitação do financiamento, na proporção do valor efetivamente pago; b) determinar a revisão dos juros remuneratórios do contrato de financiamento, limitando-os à taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (setembro/2025), a ser apurada em cumprimento de sentença, com o consequente recálculo do saldo devedor existente na data do óbito; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação. d) retificar o valor da causa para R$ 39.473,76. Condeno partes requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Fls. 571/588: " ... Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a obrigação da TOO Seguros S.A. de pagar ao Banco PAN S.A. a indenização securitária correspondente ao saldo devedor do contrato de financiamento nº 135944108, apurado na data do óbito (27/10/2025), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a consequente amortização ou quitação do financiamento, na proporção do valor efetivamente pago; b) determinar a revisão dos juros remuneratórios do contrato de financiamento, limitando-os à taxa média de mercado para operações de financiamento de veículos divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (setembro/2025), a ser apurada em cumprimento de sentença, com o consequente recálculo do saldo devedor existente na data do óbito; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação. d) retificar o valor da causa para R$ 39.473,76. Condeno partes requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."