Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito. ADVIRTO as partes de que o cumprimento das obrigações assumidas no acordo independe de nova intimação ou determinação judicial, devendo-se observar, desde logo, os termos, prazos e condições livremente pactuados.