Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PAULO DA SILVA e CLEIDE VITORINO DOS SANTOS para: a) condenar solidariamente as requeridas, à restituição da quantia de R$ 463,18 (quatrocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros na forma do artigo 406 do Código Civil a contar do evento danoso.Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.