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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento Provisório de Sentença 0800957-69.2026.8.12.0026

Vara / juízo
2ª Vara
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0800957-69.2026.8.12.0026
Inteiro teor

Ementa

Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Beltrão Advogados Associados S.s. em face de Antonio Alberto Ribeiro dos Santos. As partes transacionaram no curso do feito (pg. 85-88). DECIDO. Verifica-se que as partes são capazes e o acordo noticiado possui objeto lícito e não defeso em lei. Logo, não havendo causas a impedir referida transação, impõe-se sua homologação. Ademais, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito. Desse modo, homologo o acordo noticiado à pg. 85-88 e, por consequência, com base no artigo 922 do CPC, determino a suspensão do processo até o cumprimento da transação, previsto para 21/03/2027. Decorrido o prazo para quitação do débito, intimem-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar o cumprimento do acordo ou requerer o que de direito, sob pena de presunção de quitação e extinção. Às providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Beltrão Advogados Associados S.s. em face de Antonio Alberto Ribeiro dos Santos. As partes transacionaram no curso do feito (pg. 85-88). DECIDO. Verifica-se que as partes são capazes e o acordo noticiado possui objeto lícito e não defeso em lei. Logo, não havendo causas a impedir referida transação, impõe-se sua homologação. Ademais, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito. Desse modo, homologo o acordo noticiado à pg. 85-88 e, por consequência, com base no artigo 922 do CPC, determino a suspensão do processo até o cumprimento da transação, previsto para 21/03/2027. Decorrido o prazo para quitação do débito, intimem-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar o cumprimento do acordo ou requerer o que de direito, sob pena de presunção de quitação e extinção. Às providências necessárias.