Ementa
Sent. de fls. 60: (...) Homologo o pedido de desistência apresentado por Banco Volkswagen S/A, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Nos termos do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno Banco Volkswagen S/A ao pagamento das custas e despesas remanescentes.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois não implementada a citação de Nelci Helena Marafon Souza.Inexiste restrição junto ao RENAJUD.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.