Ementa
Diante do exposto, e nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados por FABRÍCIO DA SILVA BRUM em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.,nestes autos. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para rediscussão do mérito, reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juízo Togado. Publique-se.